TRF2 - 5004487-22.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:14
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 18:34
Juntada de Petição
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12/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004487-22.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUO VALVERDEADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
26/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 14:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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01/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:49
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004487-22.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUO VALVERDEADVOGADO(A): DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB RJ258962) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial apresenta como valor atribuído a causa o importe de R$ 22.712,36 (vinte e dois mil setecentos e doze reais e trinta e seis centavos). É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 22.712,36 e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:27
Despacho
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02/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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