TRF2 - 5004114-97.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004114-97.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JEFERSON ROMEU LIMAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
13/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 00:57
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004114-97.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JEFERSON ROMEU LIMAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JEFERSON ROMEU LIMA contra a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a garantir a participação do autor na próxima etapa do certame, assim como a realização das demais etapas até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 14, 19, 22, 24, 27, 32, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 61 e 64, referente ao CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024 (candidato inscrito sob o nº 9991003843).
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a garantia de participação nas etapas do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de Polícia Penal (Nº 02/2024) depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntadas as contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
06/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:43
Determinada a citação
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04/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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