TRF2 - 5002307-13.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:18
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 05/08/25
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002307-13.2023.4.02.5117/RJAUTOR: ACYR FERREIRA DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)SENTENÇAIsto posto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, no valor mínimo incidente sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
12/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002307-13.2023.4.02.5117/RJ AUTOR: ACYR FERREIRA DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ACYR FERREIRA DE SOUZA FILHOcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em fase de tutela de urgência, que a ré seja compelida a revisar seu benefício previdenciário.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a revisão de seu benefício depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV - Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:43
Determinada a citação
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02/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 02/06/2025 13:54:45)
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02/06/2025 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2023 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 13:50
Despacho
-
11/04/2023 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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