TRF2 - 5003981-22.2024.4.02.5107
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003981-22.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: RULIAN DA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VAGNER JACOMO DOS SANTOS ELIAS (OAB RJ250579)RECORRENTE: KLEBER JOSE ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VAGNER JACOMO DOS SANTOS ELIAS (OAB RJ250579)RECORRIDO: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de omissão no tocante à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios - réu que não ostenta a qualidade de recorrente vencido uma vez que não interpôs recurso – ausência de subsunção ao art. 55, 2ª parte da Lei 9099/95 - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 76
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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05/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 07:44
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003981-22.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: RULIAN DA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VAGNER JACOMO DOS SANTOS ELIAS (OAB RJ250579)RECORRENTE: KLEBER JOSE ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VAGNER JACOMO DOS SANTOS ELIAS (OAB RJ250579)RECORRIDO: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - dnit e autopista fluminense s.a - responsabilidade prevista no art. 37, §6º da cf/88 - acidente provocado por cachorro de grande porte que adentrou na pista - danos materiais e morais - tema 1122 do STJ - reconhecimento da subsidiariedade da responsabilidade do dnit - recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos efetuados pelo co-autor KLEBER JOSE ALVES e parcialmente procedentes os pleitos do autor RULIAN DA SILVA ALVES para condenar a AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.320,00 com incidência de juros e correção monetária, ambos pela SELIC a partir do efetivo desembolso, além do pagamento de lucros cessantes referentes aos 10 dias em que o veiculo restou inoperante, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação do julgado considerando-se, notadamente, a média dos últimos 06 meses que antecederam o acidente, porém com a dedução obrigatória de todas as despesas operacionais, que, por óbvio, não incluem o valor final do salário efetivamente recebido pelo autor.
Sobre tal valor incidirão juros e correção monetária, ambos pela SELIC a partir de cada dia não trabalhado como motorista de aplicativo.
Também, condeno a concessionária corré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000, 00 sobre os quais incidirão juros e correção monetária, ambos pela SELIC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Por fim, fixo a responsabilidade subsidiária do DNIT com relação a ambas as indenizações.
O autor/recorrente é isento de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:38
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 10:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003981-22.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: RULIAN DA SILVA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VAGNER JACOMO DOS SANTOS ELIAS (OAB RJ250579)RECORRENTE: KLEBER JOSE ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VAGNER JACOMO DOS SANTOS ELIAS (OAB RJ250579)RECORRIDO: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM, quando for o caso. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nas hipóteses previstas na legislação, tal como ocorria antes da pandemia da COVID-19, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL, no que lhe concerne, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 30/07/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer PRESENCIALMENTE à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação DA PRESENTE DECISÃO, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 27/08/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, além da solicitação retro mencionada, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 27/08/2025, por meio do seguinte ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, conforme o disposto no art. 937 do CPC/2015 e no art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, este aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 acima, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 30/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 30/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL QUE SERÁ REALIZADA EM 27/08/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
10/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/07/2025 20:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:32
Determinada a intimação
-
10/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 20:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
12/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003981-22.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTORÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A.ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 26/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
07/05/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/05/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
28/02/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
02/12/2024 20:17
Juntada de Petição
-
02/12/2024 18:34
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 06:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/10/2024 09:50
Juntada de Petição
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:41
Juntada de Petição
-
02/10/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2024 18:07
Determinada a intimação
-
02/10/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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