TRF2 - 5005095-63.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005095-63.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JONAS FREITAS DA SILVA REZENDEADVOGADO(A): SIDNEY JOSE DE LIMA (OAB RJ244555) DESPACHO/DECISÃO O título judicial condenou a ré a restituir, a partir do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), os valores relativos a folgas "não gozadas" ou "indenizadas" e "diária de viagem", recolhidos e/ou pagos no período de julho de 2019 até abril de 2024.
Evento 33.
Deixa o exequente de apresentar declarações retificadoras e apresenta cálculos do que entende lhe deve ser restituído, e requer a intimação da União/Fazenda Nacional.
Requer ainda o destaque de honorários contratuais no percentual de 20%, contudo, deixa de anexar o instrumento extrajudicial, embora diga que está em anexo ao requerimento.
Decido. 1.
Intime-se o exequente para que junte o contrato de honorários contratuais, no prazo de 10 dias. 2.
Na mesma oportunidade, a fim de determinar se há litígio entre patrono e constituinte ou alguma razão plausível para que o requerimento não seja deferido - ex: pagamento antecipado parcial -, diga o exequente se se opõe à reserva de honorários, conforme parâmetros normativos do STJ. 3.
Intime-se a União/Fazenda Nacional para informar os valores a serem requisitos por RPV, caso impugne o demonstrativo apresentado pela parte adversa.
Prazo: 30 dias. 4.
Havendo divergência aos valores apresentados pelo requerente/exequente, ouça-se aquela, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Com a concordância dos cálculos, expeça-se o requisitório de pequeno valor, com o destaque e a reserva de honorários contratuais, uma vez o instrumento extrajudicial venha a ser juntado aos autos, no percentual de 20%, somente se apresentar a declaração de não oposição ao destaque dos honorários contratuais, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6.
Após, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação do(s) depósito(s).
Havendo requerimento, voltem conclusos para decisão. 7.
Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária, a fim de evitar a retenção de valores quando do levantamento. 8.
Com a liberação do pagamento dos requisitórios, dê-se vista ao exequente. 9.
Após, venham os autos conclusos extinção do cumprimento de sentença. -
25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Determinada a intimação
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22/08/2025 21:59
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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22/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005095-63.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JONAS FREITAS DA SILVA REZENDEADVOGADO(A): SIDNEY JOSE DE LIMA (OAB RJ244555)SENTENÇADISPOSITIVO ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para declarar a não incidência de IRPF e condenar a ré a restituir, a partir do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), os valores relativos a folgas "não gozadas" ou "indenizadas" e "diária de viagem", recolhidos e/ou pagos no período de julho de 2019 até abril de 2024, da seguinte forma: i) o autor deverá apresentar declarações retificadoras para cada um dos anos em apreço, registrando como isentos os valores indenizatórios e mantendo inalterados os demais dados (salvo a opção por dedução simples ou composta, que poderá ser afetada pela alteração dos campos); ii) caso haja saldo favorável, deverá apresentar memória de cálculo ao juízo, com indicação precisa dos valores, que ficarão limitados a 60 salários mínimos, consideradas as parcelas vencidas até a propositura da ação.
As demais parcelas ficam excluídas do teto.
Diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F, Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n 11.960/09) (STF: ADIs 4357 e 4425; RE 870947-RG, TP, DJE 20.11.2017), o montante a restituir ou ser compensado será corrigido, desde cada recolhimento indevido, pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC), na forma do art. 39, § 4º, Lei n. 9.250/95, que cumpre a função a um só tempo de atualização monetária e juros de mora, não mais tendo aplicação o art. 161, § 1º, CTN (STJ: REsp 1495146, S1, DJE 02.03.2018) (art. 3º, EC 113/21).
Indevidos juros compensatórios à espécie (STJ: AGRESP 441038, T1, DJ 25.02.2004).
Excluída a litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvando a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei no 10.259/01).
P.
R.
I. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. -
06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:11
Despacho
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24/02/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/10/2024 17:42
Juntada de Petição
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11/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:56
Determinada a intimação
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11/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/08/2024 10:55
Juntada de Petição
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08/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 14:22
Determinada a citação
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08/08/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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