TRF2 - 5008356-90.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:16
Juntada de Petição
-
03/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 23:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008356-90.2024.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): CLEBSON SANTOS DA SILVA (OAB ES023053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO CARLOS DA SILVA contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente.
Questões pendentes Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pela parte autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.[1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Citação Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf [2] Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
-
21/04/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 20:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 17:56
Despacho
-
20/11/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005902-45.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 23, 57, 70, 76 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 11, 12, 13
-
27/09/2024 09:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/09/2024 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001157-02.2020.4.02.5117
Valdelina Patti Pires
Os Mesmos
Advogado: Renata Barros Andrade da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 12:03
Processo nº 5055508-70.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Aquaviar...
Barley Malting Importadora LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2020 12:26
Processo nº 5002153-75.2025.4.02.5003
Marlete dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Santillano Valentim de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004455-20.2024.4.02.5001
Rodolfo Olmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067993-34.2022.4.02.5101
Luiz Felipe Fernandes Alvarenga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2023 15:28