TRF2 - 5001157-02.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001157-02.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: VALDELINA PATTI PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA BARROS ANDRADE DA COSTA (OAB RJ166932)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇões CÍVEis.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. alagamentos. danos materiais e morais.
ART. 373, i, DO cpc.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
APELO DA CEF PROVIDO.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação da sentença, também com índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e condenou "a parte autora ao pagamento de custas e de 10% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, c/c § 4º, III, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC)".
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir se são devidos ou não danos materiais e morais pela ré, tendo sido apontada, como causa de pedir, enchentes que teriam ocorrido nos anos de 2010 e 2016, que teriam inundado o condomínio em que reside a autora, atingindo o imóvel adquirido pelo Programa de Arrendamento Residencial – Sistema PAR.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a autora tenha interposto recurso com a denominação de "recurso inominado", admite-se o seu recebimento com base no princípio da fungibilidade, uma vez que preenchidos os demais requisitos exigidos. 4. O documento anexado pela autora menciona que o alagamento ocorrido em 07.04.2010 se deu pelas fortes chuvas e o transbordamento do rio Alcântara/Colubandê, que passa nos fundos do empreendimento, para o qual, na época da construção do empreendimento, não existia a demarcação da Faixa Marginal de Proteção.
Apesar de o laudo pericial ter constatado a inadequação do sistema de drenagem, não há como considerar que tenha sido essa a razão da inundação que se aponta como causa de pedir e que subsidia o pedido de indenização por danos materiais e morais, não tendo sido comprovado que a proporção evidenciada no(s) episódio(s) decorra de fato passível de imputação à ré, de modo que, pela ausência de nexo causal, descabe a responsabilização desta na pretensão indenizatória, seja em danos materiais ou morais. 5. Embora tenha relacionado a descrição dos bens móveis que pretendia obter indenização, a parte autora não juntou a respectiva nota fiscal, não tendo comprovado, pois, a existência dos referidos bens, a sua titularidade e o valor pago na aquisição, tampouco comprovou a perda/inutilidade total pela inundação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Descabe a pretensão da parte autora, veiculada por meio de recurso, de considerar incluso no pedido de danos materiais os vícios construtivos apontados pela perícia realizada, uma vez que nem a petição inicial, nem as suas emendas, abordam a questão, motivo pelo qual sequer seria possível realizar a interpretação prevista no §2º do art. 322 do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo da CEF provido.
Apelo da autora desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
Pedidos julgados integralmente improcedentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para, reformando parcialmente a sentença, julgar integralmente improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida; e, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao recuro de apelação interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001157-02.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VALDELINA PATTI PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA BARROS ANDRADE DA COSTA (OAB RJ166932) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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12/07/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/07/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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