TRF2 - 5002134-69.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002134-69.2025.4.02.5003/ES AUTOR: REINALDO RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS (OAB ES018111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por REINALDO RODRIGUES DE SOUSA em UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo administrativo da penalidade de cassação da CNH nº 2025-N1HXH, decorrente do auto de infração de trânsito nº T612035522.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, a probabilidade do direito alegado.
Em relação aos atos administrativo, o Poder Judiciário pode realizar o devido controle quanto houver qualquer vício que o torne ilegal, como um desvio de finalidade, falta de razoabilidade, desproporcionalidade na sanção aplicada, ou outras violações à lei. No caso em tela, não restou demonstrado, numa análise perfunctório, que a Administração Pública tenha praticado ato em violaçao a qualquer de seus requisitos de validade ou atentado aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ao contrário, como alegado na inicial, houve a dupla notificação para apresentação de defesa, porém o autor preferiu permanecer inerte.
Vale destacar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessária dilação probatória, com o devido contraditório para comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Quanto à legitimidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, verifica-se ser parte ilegítimo para figurar na presente ação.
Isto porque, o DETRAN-ES tem competência para anular as multas aplicadas pelo próprio órgão, ou seja, é necessário que a infração seja de competência do DETRAN-ES.
Logo, considerando ser a infração de competência do PRF, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário e não estando o DETRAN-ES arrolado no art. 109, I, da Constituição Federal, há de ser declarada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Devendo a demanda prosseguir, tão somente, em face do DNIT.
No mesmo sentido, confira-se decisão do E.TRF-2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DE P E N A L I D A D E .
A V I S O D E R E C E B I M E N T O D E V O L V I D O C O M " M U D O U - SE".
DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
ART. 282, § 1º DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DE PRONTUÁRIOS E REGISTRO DE PENALIDADES. - O DETRAN-RJ não tem legitimidade passiva ad causam em ação objetivando a anulação das penalidades de multa e pontuação no prontuário do infrator de trânsito aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal com base em auto de infração lavrado por ela, tendo em vista que o DETRAN é órgão responsável apenas pelo controle e manutenção dos cadastros de prontuários, bem como pelo registro das multas e pontuações de autuações em suas bases de dados (Anexo I da Portaria nº 57/2001 do DENATRAN). - A competência para julgar a consistência do auto de infração e para aplicar as penalidades cabíveis compete à autoridade de trânsito, no caso a Polícia Rodoviária Federal, a teor do art. 281, caput c/c art. 20, III do CTB. - A previsão de notificação por edital em diário oficial (art. 12 Resolução nº 404/2012 do CONTRAN) aplica-se quando não é o caso do §1º do art. 282 do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar que a devolução da notificação por AR com motivo "mudou-se" não se deu por desatualização de endereço, a notificação devolvida é válida, não havendo se falar em obrigatoriedade da notificação por edital, muito menos em anulação da aplicação das penalidades pela falta dela. - Recurso desprovido. (AC 0146767-20.2014.4.02.5110, Desembargador SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA., DJ de 30/11/2016).
Por conseguinte, determino a retificação da autuação com a exclusão do DETRAN-ES da relação processual. À Secretaria para as providências devidas.
Cite-se a parte a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,63 em 25/07/2025 Número de referência: 1359545
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22/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002134-69.2025.4.02.5003/ES AUTOR: REINALDO RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS (OAB ES018111) DESPACHO/DECISÃO Intime-se, novamente, a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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04/07/2025 16:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002134-69.2025.4.02.5003/ES AUTOR: REINALDO RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS (OAB ES018111) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração da classe da ação para "PROCEDIMENTO COMUM" feito pela Secretaria.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). -
02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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02/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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