TRF2 - 5015161-28.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004353-32.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 135
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28/07/2025 16:10
Intimado em Secretaria - URGENTE
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28/07/2025 12:08
Juntada de Ofício cumprido
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28/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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24/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 13:40
Intimado em Secretaria - URGENTE
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03/07/2025 20:51
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 16:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOTR07 -> UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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11/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 13:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOTR07 -> UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5015161-28.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANDRICK FARIA PEREIRAADVOGADO(A): ANDRICK FARIA PEREIRA (OAB ES035915)INTERESSADO: ANA ELZA CHAGAS PIMENTELADVOGADO(A): ANDRICK FARIA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra decisão judicial proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos originários de nº 5004353-32.2023.4.02.5001.
Tal decisão determinou o cumprimento de penhora advinda de ordem do processo de execução de título extrajudicial nº 5007038-75.4.02.5001 para sanar dívida da parte autora.
Dita decisão determinou que a CEF procedesse à transferência de valores que incluíam os honorários advocatícios.
Diante disso, a parte agravada impetrou o presente writ.
Presentes os pressupostos e condições, conheço da ação.
Ressalto, em especial, o fato de que a decisão judicial impetrada é irrecorrível, e, ainda assim, capaz de trazer prejuízo ao impetrante.
Sabe-se que em regra o mandado de segurança não faz as vezes de recurso, mas no caso vertente torna-se admissível em razão de inexistir outro meio, posto à disposição pelo microssistema dos juizados, que possa evitar lesão a direito.
Decido quanto ao pedido liminar.
Estão presentes o requisitos previstos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela cautelar fundada em urgência.
A probabilidade do direito invocado parece a princípio evidenciada, na medida em que o advogado não pode ser responsabilizado por eventuais dívidas de seus clientes e pelo fato que há impenhorabilidade da verba honorária.
Por outro lado, está presente risco de dano de difícil reparação, ante a irreversibilidade do levantamento dos honorários, com a efetivação da penhora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, unicamente para determinar que o juízo impetrado suspenda a penhora referente aos honorários advocatícios, conforme requerido pela impetrante pelo menos até o julgamento do mérito da presente impetração.
Notifique-se o Juízo impetrado para informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência à União, por meio da Advocacia-Geral da União, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Intime-se o Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
05/06/2025 16:18
Intimado em Secretaria
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR07G03)
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27/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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