TRF2 - 5050793-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050793-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA FARIAADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando o restabelecimento de benefício auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde 30/09/2024.
Requer gratuidade de justiça e pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício.
Decido. 2.
Recebo a manifestação da parte autora do evento 21, DOC1 como emenda à exordial. 3.
Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4.
Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), e nomeio o(a) Dr (a). CARLOS ROBERTO ALVES DE PAIVA, médico psiquiatra, devidamente cadastrado no sistema AJG, para atuar como perito do Juízo. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC, e as disposições da Recomendação Conjunta n. 1/15, do CNJ, respondendo aos quesitos dela constantes; iii) estimará, na hipótese de constatação de incapacidade laborativa, prazo para recuperação, salvo impossibilidade que deverá ser indicada expressamente (art. 60, §§ 8º e 9º, Lei n. 8.213/91).
Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho. 5.
Fica o exame médico pericial designado, conforme disponível na pauta coletiva, para o dia 26/09/2025 às 14:00h, a ser realizado na Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo - sala 1, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual e-proc.
As partes terão prazo de 15 dias para, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 6. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial. 7. Juntado o laudo: i) cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo; ii) intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 8. Com a juntada de laudo e contestação, voltem conclusos para decisão.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS VINICIUS DA SILVA FARIA <br/> Data: 26/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: CARLOS ROBERTO ALVES D
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11/06/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050793-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA FARIAADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO TEPEDINO ALVES (OAB RJ090373) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento de gratuidade de justiça (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Em vista do novo valor da causa (até 60 sm) e da natureza da relação jurídica deduzida na inicial, promova a Secretaria a alteração da classe da ação para "procedimento do juizado especial cível".
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte, uma vez que a procuração juntada não outorga poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:43
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 15:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/06/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJSGO03S)
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04/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:26
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 27/05/2025 10:56:37)
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23/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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