TRF2 - 5050877-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50068207820254020000/TRF2
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14/07/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068207820254020000/TRF2
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04/07/2025 16:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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04/07/2025 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22, 42 e 43
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 16:49
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:20
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007527-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/06/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Número: 50075274620254020000/TRF2
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050877-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LC CONDE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.ADVOGADO(A): DANIELLA GALVAO IMERI (OAB SP154069)ADVOGADO(A): AMANDA ISAIAS NAVES (OAB GO047087) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para contrarrazões, tendo em vista a apelação apresentada no evento 27.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se o prazo concedido à parte impetrante no evento 21.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária por 15 (quinze) dias.
Ressalto que a sentença ainda está sujeita ao reexame necessário.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF2ª Região, com as homenagens deste Juízo. -
12/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:49
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Pedido de Efeito Suspensivo a Apelacao (Turma) Número: 50075274620254020000/TRF2
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068207820254020000/TRF2
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28/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050877-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LC CONDE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA.ADVOGADO(A): AMANDA ISAIAS NAVES (OAB GO047087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LC CONDE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses, ou seja, até fevereiro de 2027, com fundamento no art. 178 do Código Tributário Nacional.
A impetrante narra que atua no setor de agenciamento de profissionais para atividades culturais e artísticas (CNAE 7490-1/05), segmento diretamente afetado pela pandemia da COVID-19, e que passou a usufruir regularmente dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) desde novembro de 2023, o qual garantiu a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar de março de 2022.
Argumenta que, com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, e, em 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo a impetrante, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.
Sustenta que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo (60 meses) e sob condições determinadas, caracterizando direito adquirido, não podendo ser revogado pela lei posterior, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.
Subsidiariamente, pleiteia que, mesmo na hipótese de se entender válida a revogação dos benefícios fiscais, seja reconhecida a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Inicial acompanhada de procuração e documentos no evento 1.
Promovido o recolhimento das custas processuais (evento 2, GRU2 e COMP3), vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, estão presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito se evidencia pela demonstração na exordial que o benefício fiscal concedido ao autor por prazo determinado foi cessado muito antes do advento do termo final, em violação ao princípio constitucional da legalidade e anterioridade tributárias (Art. 150, I e III, alíneas b e c, da CRFB), e do art. 178 do CTN.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas não podem ser revogados antes do término do prazo estabelecido em lei, conforme precedentes, dentre os quais destaco o AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP e o AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005.
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso.
Isso porque a Medida Provisória 535/2011, convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero.
Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II, da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital.
Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. [...] Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
BASE DE CÁLCULO.
VENDAS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS.
ARTS. 28 E 30, AMBOS DA LEI N. 11.195/2005.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA. [...] VII - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela vedação da revogação do benefício fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS antes de seu prazo final, com fundamento no art. 178 do CTN, porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada.
Assegurou-se, portanto, aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital, a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.) VIII - O entendimento ora exposto foi igualmente adotado nas decisões monocráticas proferidas no REsp 1.958.984/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/9/2022; REsp 1.768.384/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/9/2022; REsp 1.987.675/SP, Ministro relator Herman Benjamin, DJe 27/06/2022.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) No caso em tela, o PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu em seu art. 4º a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022.
A impetrante passou a usufruir regularmente do benefício fiscal, organizando seus negócios e realizando investimentos com base na expectativa legítima de manutenção desse benefício pelo prazo legal.
Demonstra a autora ter obtido o deferimento do pedido de habilitação no PERSE, conforme Ato Declaratório Executivo nº 032694354 de 10/07/2024 e Despacho Decisório nº 64165.2.1.060.100724-77 de 10/07/2024 (evento 1, ANEXO5 e ANEXO6).
A limitação do custo fiscal global do programa a R$ 15 bilhões, introduzida pela Lei nº 14.859/2024, e a declaração de atingimento desse limite pelo ADE RFB nº 2/2025, com efeitos imediatos a partir de abril de 2025, representam, na prática, uma revogação antecipada do benefício fiscal, em aparente violação ao princípio da segurança jurídica e ao art. 178 do CTN, sobretudo por não ter sido realizada por lei e, tampouco, respeitada a anterioridade.
No caso do PERSE, verifica-se que o benefício fiscal foi concedido: a) por prazo certo: 60 meses, conforme art. 4º da Lei nº 14.148/2021; b) mediante condições onerosas, estabelecidas pela Lei nº 14.148/2021 e regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, a saber: Enquadramento em atividades econômicas específicas, com comprovação de que a receita bruta decorrente destas atividades seja preponderante;Regularidade perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR;Comprovação de efetiva atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira nos anos-calendários de 2017 a 2021;Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;Regularidade cadastral perante o CNPJ;Regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;Inexistência de débitos inscritos no CADIN;Regularidade perante o FGTS; eInexistência de registros no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
O caráter oneroso do benefício é evidenciado pelos investimentos e reorganização empresarial realizados pelos contribuintes com base na expectativa legítima de manutenção do benefício pelo prazo estabelecido em lei.
No caso específico da impetrante, conforme documentado nos autos (evento 1, ANEXO7), vem usufruindo regularmente do benefício desde novembro de 2023, conforme comprovam as Declarações de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) juntadas aos autos, demonstrando a consolidação de seu negócio com base nesse planejamento tributário.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre isenção e alíquota zero para fins de aplicação do art. 178 do CTN, pois são ambos meios de conceder incentivos fiscais.
No caso em apreço, deve ser preservada a boa-fé e segurança jurídica do contribuinte, como forma de tutelar a continuidade da atividade empresarial, o que inclusive motivou a concessão do incentivo.
Por essa razão, deve ser aplicado o teor da súmula 544 do C.
STF, que estabelece que "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Ademais, mesmo que se considerasse legítima a revogação dos benefícios fiscais, há plausibilidade na alegação de inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c" da CF), uma vez que o ADE RFB nº 2/2025 foi publicado em 24 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária.
No caso dos autos, a Lei nº 14.859/2024, ao introduzir o limite de R$ 15 bilhões e o § 12 no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, limitando a fruição da alíquota zero, representa uma modificação substancial no regime do benefício fiscal durante seu prazo de vigência.
Tal alteração frustra a legítima expectativa da impetrante que se organizou e realizou investimentos com base no prazo originalmente estabelecido.
O argumento de que o benefício do PERSE seria mera redução de alíquota, e não isenção, não tem o condão de afastar a proteção conferida pelo art. 178 do CTN, uma vez que o STJ já firmou entendimento de que tal proteção se aplica também aos casos de alíquota zero, quando concedida por prazo certo e mediante condições, como ocorre no caso em tela.
A jurisprudência do STJ, como demonstrado nos precedentes citados, privilegia a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes, especialmente em casos como o presente, em que houve inequívoca adesão às condições estabelecidas em lei para fruição do benefício.
O perigo da demora, por sua vez, está demonstrado pela iminência do encerramento dos benefícios fiscais a partir de abril de 2025, conforme disposto no ADE RFB nº 2/2025, o que acarretará imediato aumento da carga tributária da impetrante, impactando significativamente seu equilíbrio financeiro e planejamento tributário.
Conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, a impetrante vem usufruindo regularmente do benefício fiscal, contando com a manutenção do mesmo durante o prazo legal, o que evidencia o risco concreto ao seu planejamento fiscal e à continuidade de suas atividades empresariais.
A irreversibilidade da medida não se verifica no caso concreto, uma vez que, caso seja posteriormente cassada ou revogada a presente decisão, poderá a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários constituídos na vigência da medida liminar, conforme art. 63 da Lei nº 9.430/1996, e a incidência de juros de correção monetária fica por risco da impetrante, na forma do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação à impetrante, mantendo o incentivo fiscal concedido nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até o provimento final da ação mandamental, com prazo máximo até fevereiro de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
26/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Petição
-
23/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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