TRF2 - 5073534-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073534-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALINE DELFINO SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o fundamento e dispositivo da sentença da seguinte forma: (...) As partes não impugnaram o laudo pericial, pelo que se considera a DII temporária em 17/05/2019; e, por agravamento, a incapacidade total e permanente em 2023.
Neste ponto, cumpre ressaltar que, para fins de concessão de benefício por incapacidade, os requisitos qualidade de segurado e carência devem ser avaliadas na data em que surge a incapacidade, independentemente do seu grau.
Com efeito, estando a pessoa incapaz, seja temporária ou permanentemente, deve estar segurada junto ao RGPS naquele momento.
No caso, o CNIS da demandante (evento 20 Out3) revela que ela trabalhou como empregada de 04/08/2003 a 03/03/2008; após, só voltou a contribuir em 2021, já incapacitada.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não faz jus ao direito pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se." Passam esses termos, portanto, a modificar a sentença (Ev. 43) para sanar o vício apontado.
Intimem-se as partes da presente decisão, que implicou em modificação do resultado da sentença embargada.
Renove-se o prazo recursal. -
10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073534-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE DELFINO SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a apreciação dos embargos de declaração. -
15/06/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073534-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALINE DELFINO SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE para condenar o INSS a implantar o benefício AUXÍLIO DOENÇA em favor da parte autora com posterior conversão de benefício previdenciário em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar da DER em 20/08/2024; bem como a pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/04/2025 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 27 e 29
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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18/03/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:15
Despacho
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17/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE DELFINO SILVA <br/> Data: 25/03/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA NUN
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17/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 18:47
Determinada a intimação
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22/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE DELFINO SILVA <br/> Data: 13/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA NUN
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04/11/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 11:50
Determinada a intimação
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25/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 18:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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