TRF2 - 5001782-11.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:42
Determinada a intimação
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01/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001782-11.2025.4.02.5004/ES AUTOR: NEUZA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NEUZA MARIA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
IV) Intimem-se. -
05/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:19
Determinada a intimação
-
05/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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