TRF2 - 5047968-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047968-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): LUA GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ206101)ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES (OAB RJ242222) ATO ORDINATÓRIO Conforme evento 18: Com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais) e pagamento dos honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 14:14
Juntado(a)
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15/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047968-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOYCE RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): LUA GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ206101)ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES (OAB RJ242222)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa - Lei 9.289, tabela I, a).
Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais) e pagamento dos honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/08/2025 20:51
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047968-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOYCE RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): LUA GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ206101)ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES (OAB RJ242222)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência econômica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa - Lei 9.289, tabela I, a).
Autorizo, desde já, a notificação das partes/interessados por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para recolhimento das custas (manual do TRF2ª Região em https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais) e pagamento dos honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047968-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOYCE RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): LUA GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ206101)ADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES (OAB RJ242222) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que se tornou inadimplente quanto ao contrato de financiamento estudantil 19.3028.185.0004448-30, em razão de excessiva onerosidade, causada por encargos abusivos, que, em decorrência de eventos imprevisíveis (questões financeiras), ensejou um desequilíbrio contratual.
Em razão do alegado, postula a suspensão da exigibilidade da dívida até o julgamento final, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, a declaração de inexigibilidade dos encargos abusivos, a devolução de eventuais valores pagos a maior, a readequação do saldo devedor, o redimensionamento das parcelas a um valor compatível com a sua capacidade financeira atual e indenização por danos morais. Indefiro o requerimento de gratuidade da Justiça, uma vez que não foi anexada aos autos autodeclaração de hipossuficiência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo da demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na petição inicial e dos documentos a ela juntados, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Por isso, indefiro o requerimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte: (1) sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito: - Realizar o recolhimento das custas processuais, ou anexar sua autodeclaração de hipossuficiência, para fins de concessão da já requerida gratuidade da Justiça. - Esclarecer se houve tentativa frustrada de renegociação de seu contrato nos termos da Resolução CG FIES 55 ou posterior e juntar prova nos autos. - Esclarecer quais encargos do contrato FIES em questão entende abusivos, indicando quais cláusulas devem ser declaradas nulas. (2) sob pena de indeferimento parcial: - Comprovar a sua inclusão em cadastros restritivos ao crédito. - Apresentar planilha com os valores que considera pagos a maior em função do contrato. - Apresentar proposta de redimensionamento das parcelas.
Cumprida apenas parcialmente a emenda, concluam-se os autos para julgamento.
Cumprida integralmente a emenda: Se apresentada autodeclaração de hipossuficiência, fica deferido o requerimento, devendo a Secretaria fazer a pertinente anotação no Eproc.
Cite-se o réu para, no prazo legal e se quiser: (i) sob pena de revelia, apresentar resposta; (ii) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e, (iii) sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, juntar aos autos todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, em especial esclarecer sobre as possibilidades de renegociação do FIES, relativamente ao contrato da parte autora, com a indicação dos requisitos que ela deve cumprir e da documentação necessária.
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSCON São Gonçalo para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Apresentada proposta escrita de acordo, dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias. Aceita a proposta, concluam-se os autos para sentença homologatória.
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
O requerimento genérico de provas será indeferido de plano.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos. -
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 23:53
Juntada de Petição
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21/05/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35F para RJSGO01F)
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20/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:14
Declarada incompetência
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19/05/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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