TRF2 - 5003393-15.2020.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003393-15.2020.4.02.5120/RJEXECUTADO: MAURO SEVERIANO VIEIRAADVOGADO(A): MAURO SEVERIANO VIEIRA (OAB RJ152181)SENTENÇAEx positis, EXTINGO o processo, por ter sido efetuado o pagamento do débito exequendo (CDA nº 4.006.003546/20-77), nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas devidas pela parte Executada, no valor de R$ 95,42, a serem recolhidas mediante GRU, ficando o devedor desde já intimado para o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta Sentença, nos termos do art. 144 da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região (Provimento TRF2-PVC-2018/00011), após o qual o débito deverá ser encaminhado à Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa. Apurado o valor das custas inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 1º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, fica dispensado o encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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30/06/2025 18:46
Expedição de ofício
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/06/2025 16:01
Juntado(a)
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04/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:32
Determinada a intimação
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003393-15.2020.4.02.5120/RJ EXECUTADO: MAURO SEVERIANO VIEIRAADVOGADO(A): MAURO SEVERIANO VIEIRA (OAB RJ152181) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição (evento 66, PED LIMINAR/ANT TUTE1), a parte executada alega a nulidade dos atos processuais posteriores à petição do evento 52, sob o argumento de que não teria ocorrido publicação em seu nome e que, à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), deveria ter sido oportunizada a emenda da referida manifestação para recebimento como embargos à execução fiscal.
Ademais, pugna pelo desbloqueio dos valores penhorados, via sisbajud (evento 68, SISBAJUD1), sustentando que parte das verbas pertence a terceiros e que haveria excesso de execução.
Por fim, pugna pela extinção do feito, em razão da ocorrência da prescrição. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, assinalo que não merece prosperar a alegação de nulidade dos ato processuais.
Isso porque, verifica-se que as matérias de defesa trazidas pelo executado (evento 52, PET1) são passíveis de apreciação sem a necessidade de dilação probatória, o que, em última análise, indica a desnecessidade de ajuizamento de embargos à execução, ação de conhecimento caracterizada, exatamente, pela premente necessidade de produção de provas e impossibilidade de conhecimento de matérias não incluídas no rol daquelas comportadas pela chamada objeção de não-executividade.
Nesse sentido, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, a mencionada manifestação foi recebida como simples petição, a exequente foi intimada para se manifestar a respeito (evento 55, DESPADEC1) e a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo, nos termos da decisão evento 65, DESPADEC1 Com efeito, não houve qualquer prejuízo para o executado, o qual teve as alegações de prescrição apreciadas, sem a necessidade de oposição da ação autônoma de embargos à execução fiscal, que, inclusive, exige a autuação em apartado, e não no feito executivo, como pretendeu a parte devedora.
Outrossim, conforme salientado acima, as alegações de prescrição já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão evento 65, DESPADEC1, de modo que resta incabível a reapreciação da matéria.
Por fim, em relação à alegação de que parte das quantias bloqueadas pertencem a terceiros, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça e comprove documentalmente quais valores não são de sua propriedade e, considerando o bloqueio de quantia superior à dívida, informe, precisamente, a conta bancária apta à garantia integral da execução.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para a análise do pedido de desbloqueio. -
02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:28
Decisão interlocutória
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30/05/2025 16:46
Juntado(a)
-
30/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 03:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/10/2024 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:24
Despacho
-
22/07/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/07/2024 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 01:09
Despacho
-
10/04/2024 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
03/04/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 10:29
Juntada de Petição
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08/03/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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04/03/2024 22:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/10/2023 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/05/2023 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 06:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2023 17:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2023 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
04/02/2023 10:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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25/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
23/01/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
21/01/2023 21:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/01/2023 21:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
21/01/2023 21:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/01/2023 21:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/09/2022 11:03
Despacho
-
14/06/2022 19:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2022 17:21
Redistribuído por sorteio - (RJNIG01F para RJSJM01S)
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27/01/2022 19:48
Despacho
-
19/11/2021 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2021 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2021 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2021 18:55
Despacho
-
23/09/2021 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 06:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2021 18:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2021 15:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2021 10:52
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2021 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/05/2021 22:17
Despacho
-
17/05/2021 22:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2021 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2021 21:50
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2020 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
24/09/2020 18:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
24/09/2020 13:32
Determinada a citação
-
23/09/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 09:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/04/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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