TRF2 - 5006255-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:22
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:22
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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24/06/2025 14:13
Despacho
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:47
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB11 para GAB31)
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16/06/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) PARA: Mandado de Segurança Cível (Turma)
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16/06/2025 16:38
Remetidos os Autos - OEsp -> CODRA
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16/06/2025 16:21
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB11 -> OEsp
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16/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> GAB11
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5006255-17.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: DONIZZETTE HEITOR DE LIMAADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357)IMPETRANTE: MARCILANE APARECIDA MARINHO LIMAADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA BIZZARRI (OAB RJ045357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DONIZZETTI HEITOR DE LIMA e MARCILANE APARECIDA MARINHO, em face de ato praticado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OFÍCIO ÚNICO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, consubstanciado na designação de leilão extrajudicial de imóvel.
Relatam os impetrantes que firmaram contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária com a CAIXA em 29/09/2015, relativamente ao imóvel situado na Rua Joaquim Pereira, 264, QD 05, Lote 01, Centro, Armação dos Búzios/RJ, devidamente registrado na Matrícula nº 9.788 do Ofício Único da comarca local.
O valor do imóvel à época era de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), tendo sido financiado o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Com o advento da pandemia da COVID-19, entre 2019 e 2022, os impetrantes, já aposentados, sofreram dura crise financeira, que os impediu de continuar arcando com as prestações do financiamento.
Contam, que em razão da inadimplência, a CEF consolidou a propriedade do imóvel em seu nome, iniciando procedimento de leilão extrajudicial, designando: · 1º leilão: 29/05/2025 às 10h00 – valor R$ 1.077.000,00 (um milhão e setenta e sete mil reais) · 2º leilão: 05/06/2025 às 10h00 – valor R$ 1.489.790,08 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa reais e oito centavos).
Porém, os impetrantes não foram intimados pessoalmente acerca da realização dos leilões, conforme exige o art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97.
Tomaram conhecimento por terceiros e por consulta posterior na internet, em total violação ao devido processo legal.
Alegam que o direito à moradia — previsto no art. 6º da Constituição Federal — e a proteção especial de que gozam os idosos (art. 230 da CF) agravam a situação de lesividade iminente, diante da possibilidade de alienação do único imóvel que serve de residência aos impetrantes, ambos aposentados e sem outros bens.
Sustentam que a Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, é clara ao exigir a intimação pessoal do fiduciante para a consolidação da propriedade e a realização dos leilões extrajudiciais.
Ausente tal intimação, o procedimento é nulo de pleno direito.
Observam que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação do devedor fiduciante para os atos de consolidação e para os leilões deve ser pessoal, não sendo admissível a substituição por edital ou notificações genéricas.
Frisam que a urgência na concessão da liminar é manifesta, uma vez que o leilão do imóvel residencial está marcado para o dia 29/05/2025, podendo resultar na alienação indevida do único bem dos Impetrantes, idosos e sem outra moradia.
Requerem a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do leilão extrajudicial dos dias 29/05/2025 e 05/06/2025, bem como impedir a realização de novos atos de alienação sobre o imóvel de matrícula 9.788, até julgamento final; ao final a concessão definitiva da segurança, para anular a consolidação da propriedade e os atos subsequentes por ausência de intimação pessoal, determinando-se à autoridade coatora que realize novo procedimento com fiel observância ao art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de ação rescisória visando desconstituir a decisão proferida no acórdão prolatado pelo TRF da Segunda Região, nos autos da ação ordinária 5049978-22.2019.4.02.5101/RJ que, em sede de ação revisional de contrato proposta pelos ora impetrantes em face da CEF, deu parcial provimento para julgar procedente em parte o pedido, tão somente para afastar a cobrança da Tarifa de Abertura Renovação de Crédito – TARC.
Alegam os ora impetrantes na referida ação rescisória, a existência de fato superveniente, ao argumento de que somente em 26/09/2024 tomaram conhecimento da existência de que seu imóvel fora consolidado pela Caixa Econômica Federal, o que teria ocorrido pela falta de notificação aos autores.
Evento 60: Nos autos da ação rescisória em comento, sustentam os impetrantes que foram surpreendidos com um Edital publicado em 23/04/2025 dando conta do leilão do imóvel que se encontra discutido no processo em epígrafe e pedem a suspensão do leilão.
Evento 63: O pedido de suspensão do leilão foi indeferido pelo Desembargador Relator, porquanto o acórdão cuja rescisão se pleiteia versa sobre ação revisional de contrato de empréstimo, não guardando pertinência com leilões, objeto estranho à matéria tratada na demanda originária.
Pois bem. É cediço na jurisprudência que o deferimento de liminar em Mandado de Segurança é medida de caráter excepcional possível tão somente em casos em que haja prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação, e perigo na demora da prestação jurisdicional (fumus boni iuris e o periculum in mora), tal como previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
De outro lado, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do STJ, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (v.
STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
Gilson Dipp, DJe 17/03/2011).
Entende-se como direito líquido e certo aquele atinente a um fato que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída.
Desse modo, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória.
No caso vertente, os impetrantes formularam alegações genéricas e sem qualquer comprovação acerca da ausência de intimação nos moldes do art. 27 §2º-A da Lei nº 9.514/1997, o que não se mostra, por óbvio, suficiente para caracterizar o requisito da prova inequívoca, que convença da verossimilhança da alegação, devendo-se, portanto, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Notifique-se a eminente autoridade impetrada para que preste informações.
Após a juntada das informações, intime-se a União Federal para, querendo, ingressar no feito, a teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. -
06/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> OEsp
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06/06/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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