TRF2 - 5049801-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:39
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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11/09/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 21:41
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049801-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERUSA MACEDO VERA CRUZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo, justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte Ré, em provas.
Caso não haja requerimento de produção de provas por quaisquer das partes, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:41
Determinada a intimação
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07/08/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049801-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERUSA MACEDO VERA CRUZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face da decisão vinculada ao Evento 13, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos.
Contrarrazões nos Eventos 25 e 27. Relatados, decido.
Segundo sustenta o embargante, teria havido omissão e contradição da decisão quanto ao acatamento da possibilidade de controle judicial da matéria em discussão, bem como que houve afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Neste caso, apesar de haver expressa previsão legal (artigo 1023, §2º do CPC/2015) estabelecendo a possibilidade de serem imputados efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a decisão em comento apreciou todas as matérias questionadas e ofereceu fundamentação suficiente, não existindo manifesta contradição.
A decisão embargada esclareceu que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência são cumulativos e, ainda que seja verificado o risco de dano irreparável, a medida somente poderia ser deferida caso também comprovada a plausibilidade das alegações, o que não foi o caso dos autos.
Ademais, a decisão em comento apreciou minuciosamente as alegações da autora quanto à ilegalidade das questões aventadas, sendo desprovido de fundamento o argumento de ausência de análise fundamentada.
Tais argumentos devem ser aduzidos por meio processual adequado, não cabendo a este juízo apreciar os embargos de declaração com a finalidade de reexame da decisão embargada.
Pelo exposto, recebo os presentes Embargos, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
No mais, aguardem-se os prazos em curso. -
16/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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13/06/2025 10:41
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5049801-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERUSA MACEDO VERA CRUZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente formulado por GERUSA MACEDO VERA CRUZ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e de ESTADO DO RIO DE JANEIRO requerendo seja garantida, de forma cautelar, a sua participação no teste de aptidão física, com realização prevista para os dias 01/06, 08/06 OU 14/06, do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 52 da prova objetiva do certame.
Alegou o autor que se inscreveu para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e que a questão formulada na prova objetiva abordou matéria não prevista no edital.
Requereu gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada dos documentos do Evento 1.
A decisão do Evento 4 indeferiu o pedido liminar, determinando a apresentação de emenda à inicial nos termos do artigo 303, §6º do CPC.
Emenda à inicial apresentada no Evento 10, com inovação dos pleitos inicialmente formulados para postular a suspensão das questões 22, 34, 39, 40, 48, 51, 52, 58, 65 e 75, além da questão n.º 52, originalmente questionada.
Relatados, decido.
Inicialmente, recebo a petição do Evento 10 como emenda à inicial e determino a convolação do rito para PROCEDIMENTO COMUM.
Por ocasião da apresentação de sua emenda à inicial, a autora alargou o pedido originalmente veiculado, acrescentado aos autos a impugnação a outras 09 questões, além daquela já apreciada pelo juízo.
Neste sentido, trago à colação os fundamentos da decisão do Evento 4, que adoto parcialmente como razão de decidir: No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação da questão n.º 40 da prova objetiva do certame, que teria abordado matéria não prevista na lei no conteúdo programático.
Quanto ao cerne da questão, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de substituir a vontade do administrador.
Contudo, não há qualquer impedimento no que se relaciona à análise da legalidade do certame, conforme se constata pelo entendimento jurisprudencial em destaque: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE "LATO SENSU".
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE, NO CASO. 1.
Não sendo vedada pelo ordenamento jurídico a pretensão deduzida na petição inicial, anulação de questões de prova objetiva de concurso público, não há como ser acolhida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2.
Em regra, a anulação de questões tem o condão de modificar a lista de classificação de concurso (STJ, ROMS 200901578451, 17/12/2010), importando na necessidade de citação dos candidatos cuja situação será afetada em decorrência da anulação.
Entretanto, na esteira da jurisprudência do STJ, é desnecessária a citação dos candidatos classificados com precedência da apelada, mas fora do número de vagas previstas, porquanto detêm mera expectativa de direito à nomeação (cf.
AgRg no REsp 809.924/AL, DJ de 05/02/2007). 3.
A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador. 4.
A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo e o conteúdo do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. 5.
O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis. Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora. 6.
Na questão n. 30 da prova objetiva de conhecimentos complementares de concurso público para Analista Judiciário do TJDFT afirma-se que o juiz promovido a desembargador daquele Tribunal que proferiu sentença de mérito, posteriormente reformada, está impedido de participar do julgamento da ação rescisória desse acórdão.
Embora o gabarito tenha considerado falso o enunciado, o art. 152, § 3º, do Regimento Interno do TJDFT prevê: "Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido".
Patente o equívoco do gabarito. 7.
No que toca à questão n. 38, também assentou corretamente o juiz que "o gabarito definitivo publicado pela banca examinadora considera a questão correta, cometendo erro material crasso e empírico quando afirma, na questão supracitada, Vara da Criança e do Adolescente, fazendo-se confundir o nome da estrutura da Justiça do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na sua composição do PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERAL, no qual tem sua Vara da Infância e da Juventude, estabelecida no Art. 30, Lei 11.697, de junho de 2008, com o nome que tem a Lei N°. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". 8.
Em momento algum a apelante apontou equívoco nas incorreções apontadas pelo juiz, limitando-se a alegar impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões. 9.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1 – 5ª T - AC – 200834000335349 – Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira – DJ 06/05/2011) (g.n.).
Ressalto, ainda, que o aprofundamento pelo Poder Judiciário nos critérios de elaboração e correção das provas somente há de se operar excepcionalmente, nos casos de flagrante erro crasso da mesma ou de desrespeito às normas editalícias, não sendo cabível sua atuação nas demais hipóteses, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Acerca do tema, merecem destaque os seguintes julgados: “MANDADODE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame. Precedentes. 4. A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5. Apelações desprovidas.(AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Assim, apenas “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade”(STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
Passo, assim, a analisar o mérito das novas questões impugnadas pelo autor.
Quanto à questão 52, nada há a ser decidido, visto que já houve manifestação suficiente do juízo quanto ao pedido de tutela antecipada.
Da questão n.º 22 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO18, fl. 7): A questão abordava regras de redação oficial e indicou como gabarito adequado a alternativa A.
O autor alega que a alternativa escolhida pela banca examinadora afronta as normas gramaticais por não utilizar a conjugação verbal exigida pelo pronome de tratamento "Vossa Excelência", o que teria induzido o candidato a erro.
Contudo, o gabarito da banca apresenta total consonância com o Manual de Redação da Presidência da República1, matéria inclusive elencada no conteúdo programático.
Segunda aquelas normas, a utilização do pronome de tratamento formal "Vossa Excelência" atrai o uso de pronome possessivo em terceira pessoa.
Senão vejamos: "4.1.1 Concordância com os pronomes de tratamento Os pronomes de tratamento apresentam certas peculiaridades quanto às concordâncias verbal, nominal e pronominal.
Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala), levam a concordância para a terceira pessoa.
Os pronomes Vossa Excelência ou Vossa Senhoria são utilizados para se comunicar diretamente com o receptor.
Exemplo: Vossa Senhoria designará o assessor.
Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa.
Exemplo: Vossa Senhoria designará seu substituto. (E não “Vossa Senhoria designará vosso substituto”)" Portanto, nada há a ser reparado neste item.
Da questão nº 34 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO18, fl. 8): A alegação do autor é que a questão, tal como postulada, não encontra resposta nas opções apresentadas pelo simples fato de que o programa MS Excel 2010 não comportaria a aplicação da formula indicada, por não possuir a funcionalidade necessária (função SE).
A análise da correção do gabarito ou de eventual teratologia da questão em análise demanda expertise técnica na área de informática, que ultrapassa o mero conhecimento conceitual, o que implica na produção de prova especializada, impossível de ser produzida neste momento processual.
Tal averiguação, então, além da formação do contraditório, impõe a robustez do arcabouço probatório dos autos, a afastar a plausibilidade das alegações liminares do autor e, portanto, do seu acolhimento em análise perfunctória.
Da questão nº 39 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO18, fl. 9): A banca examinadora indicou como gabarito a alternativa A, única resposta possível. A autora afirma que "Ao analisar as informações fornecidas no enunciado, verifica-se que Paulo chegou antes de José, mas depois de Ary, enquanto Luís também chegou depois de Ary e antes de José, sem que o enunciado estabeleça quem entre Paulo e Luís chegou primeiro." Contudo, a demandante parte da equivocada premissa de que o enunciado teria afirmado que Luís chegou antes de José.
Inexiste tal afirmativa na questão.
O enunciado limitou-se a afirmar que Ary chegou antes de Luís e Paulo e que Paulo chegou antes de José.
Assim, a sequencia possível de chegadas foi, sem dúvidas, Ary, Paulo, José e Luís, única sequencia possível a partir das afirmações da questão.
Somando-se esta conclusão com a afirmação de que Caio e Pedro chegaram antes de Ary, a única alternativa correta é aquela indicada pela banca examinadora.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na referida questão.
Da questão n.º 40 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO18, fl. 9): Portanto, exigia-se do candidato o conhecimento de raciocínio lógico matemático.
A questão objurgada encontrava-se na seção da prova relativa a Raciocínio Lógico.
Neste contexto, verifica-se que o Anexo II do Edital publicado contemplava, em relação ao conteúdo programático da matéria de Raciocínio Lógico, o item "Compreensão e análise da lógica de uma situação utilizando as funções intelectuais: (...) raciocínio matemático", bem como "Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais." que são precisamente o conhecimento demandado para a solução da questões em comento. É ler e conferir (Evento 1, ANEXO10, fl. 01): Portanto, o edital cientificava o candidato na necessidade de utilização de raciocínio matemático, no que pode se enquadrar a realização de equações, afastando as alegações autorais quanto à falta de previsão no edital da matéria abordada.
Da questão n.º 48 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO18, fl. 11): A banca examinadora indicou como gabarito a alternativa C, o que o autor alega constituir erro técnico por haver "confusão entre os conceitos de excesso de poser e abuso de autoridade, além de haver um erro na formulação que leva a uma INTERPRETAÇÃO AMBÍGUA E CONTRADITÓRIA." Ora, quanto aos vícios inerentes aos atos administrativos, estes estão intrinsicamente ligados ao elemento do ato administrativo que é contrariado.
Neste sentido, os elementos de formação dos atos administrativos são a competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A questão ora discutida evidenciava hipótese de inobservância da competência administrativa na consecução de determinado ato, de maneira que a única resposta possível seria excesso de poder.
Não há, neste desiderato, que se confundir o excesso de poder, que é precisamente a atuação administrativa fora dos limites da competência do agente público, assim considerada como o poder legal conferido às entidades, aos órgãos e aos agentes públicos para o desempenho de suas atribuições, com o desvio de finalidade, vício relativo ao elemento 'finalidade', também identificado doutrinariamente como "desvio de poder".
De fato, tanto o excesso de poder, como o desvio de poder são classificado para fins acadêmicos como espécies de abuso de poder, mas não se confundem entre si, visto que, ao contrário do excesso de poder, que configura, via de regra, vício sanável, o desvio de poder caracteriza ilegalidade insanável, insuscetível de convalidação.
Observando-se as hipóteses oferecidas pela banca examinadora, não há qualquer censura a ser feita, visto que não há outra alternativa possível senão a letra C, tal como fixado no gabarito.
Da questão n.º 51 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO18, fl. 11): Afirma o autor que tanto a alternativa C quanto a alternativa E configuram opções corretas à solução da questão.
Contudo, esta não é a melhor interpretação a ser conferida à presente discussão.
O caso hipotético mencionado no enunciado da questão 51 ofende, à toda evidência, os princípios administrativos expressos da impessoalidade, em seu corolário da isonomia - que estabelece que a Administração Pública deve se relacionar com os administrados de forma imparcial, mantendo postura objetiva, distanciada dos sentimentos pessoais, preferências, inimizades ou animosidades políticas e/ou ideológicas - bem como da moralidade, princípio que exige dos agentes públicos que atuem de forma honesta, proba, com lealdade e boa-fé e com fundamento nos padrões éticos de conduta.
Não por outro motivo o gabarito considerado pela banca examinadora foi o que contemplava estes dois princípios.
Quanto ao princípio da legalidade, seu alcance deve, no caso concreto, ser considerado não de modo genérico, assim entendido como toda e qualquer atuação em afronta a norma positivada, mas sim estritamente como padrão de conduta positiva do administrador.
Em outras palavras, o princípio da legalidade consiste na limitação do poder público ao conjunto de normas por ele próprio editado, de maneira que, não possuindo a Administração Pública vontade autônoma, só pode agir por autorização do titular do interesse público (a sociedade), que se dá por meio dos seus representantes ao editarem as leis (em sentido amplo, abarcando todas as formas legislativas).
Não se trata de tornar a Administração Pública uma mera executora de leis, mas de vincular a sua atuação à autorização do ordenamento jurídico, podendo utilizar de seu potencial criativo dentro dos limites autorizados pelas normas jurídicas Portanto, o princípio da legalidade não se confunde com os da impessoalidade e moralidade.
Enquanto o primeiro diz respeito a "o que" a Administração Pública faz ou pode fazer, os demais referem-se a "como" ela atua.
Tal distinção foi explicada de modo cristalino nas lições de José Augusto Delgado2: Enquanto o princípio da legalidade exige ação administrativa de acordo com a lei, o da moralidade prega um comportamento do administrador que demonstre haver assumido como móbil da sua ação a própria ideia do dever de exercer uma boa administração.
No cumprimento do princípio da legalidade, o administrador não tem necessidade de dedicar a sua atenção com o motivo da própria ação, pois, suficiente que se encontre autorizada por lei.
O contrário, porém, acontece com o príncípio da moralidade, que exige do administrador uma postura que faça com que os seus atos exteriorizem a própria ideia do dever de haver atuado com base em 'regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pel aideia geral de administração e pela ideia de função administrativa'.
Assim, o argumento exposto pelo autor, no sentido de que a atuação do administrador no caso hipotético da questão ora discutida afronta a lei por desrespeitar o artigo 5º da Lei n.º 14.133/2021, abaixo citado, representa tentativa infrutífera de fundamentar seu alegado direito.
A norma suscitada oferece ao administrador um norte principiológico e não uma conduta a qual ele esteja positivamente vinculado e cuja desobediência importará na ofensa ao princípio da legalidade.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Acolher este argumento significaria criar-se um círculo vicioso jurídico que torna o princípio da legalidade um fim em si mesmo, isto é, a violação ao princípio da legalidade por inobservância da norma que prevê o princípio da legalidade.
Portanto, ao entender como correta apenas a alternativa E, a banca examinadora, dentro dos limites legítimos de sua atuação, prestigiou os princípios administrativos especificamente afrontados pela situação hipotética narrada (impessoalidade e moralidade), não havendo que se falar em duplicidade de gabarito.
Ainda que o autor não comungue desde mesmo entendimento, é fato que a correção da prova não representou erro teratológico ou ilegalidade evidente, a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Da questão n.º 58 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO18, fl. 13): O gabarito considerado correto foi alternativa B, o que é contestado pelo candidato uma vez que "A formulação do problema não apresenta elementos suficientes para definir, com absoluta precisão, se houve conduta culposa, dolosa ou atípica, o que inviabiliza a definição de uma única alternativa correta" (grifos originais) Ocorre que a interpretação conferida pelo candidato não se coaduna com a redação ofertada pelo enunciado.
A questão, ao indicar que policial penal "afirmou" tratar-se de resfriado, demonstrou o desinteresse pelas queixas do apenado, didaticamente a configurar o dolo eventual.
Daí não se pode considerar que, ao afirmar tratar-se de resfriado, o servidor agiu com culpa, na modalidade negligência, mas sim com dolo, por assumir o risco do resultado.
Deste modo, não se afigura teratológica ou ilegal a opção da banca examinadora em estabelecer como gabarito a alternativa B.
Da questão nº 65 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO18, fl. 14): Aduz o autor que a formulação do enunciado em questão "o incorre em erro material grave, pois exige do candidato a identificação das características dos Direitos Humanos, mas fornece conceitos imprecisos, contraditórios e inconsistentes, resultando em uma avaliação arbitrária e violadora dos princípios que regem os concursos públicos." O autor considera que a proposição I está essencialmente correta e as proposições III e IV estão absolutamente incorretas.
Ora, neste ponto, enfim, autor e banca concordam, visto que o gabarito oficial da banca examinadora foi a opção B (apenas as proposições I e II estão corretas).
Aduz, contudo, que a alternativa II "desconsidera debates contemporâneos sobre o choque entre normas internacionais de direitos humanos e costumes específicos de determinadas sociedades, tornando a assertiva potencialmente imprecisa e incompleta." Ora, inexite, a rigor, qualquer equívoco na assertiva apresentada na alternativa II, visto que, de fato, descreve a característica de universalidade dos direitos humanos.
Ao exigir do candidato o conhecimento acadêmico da definição de características de determinado conceito jurídico, a banca não está a exigir o aprofundamento de discussões teóricas, mas apenas de adequção ao conceito jurídico ao texto descrito no enunciado, de modo que não há nada a ser alterado na conclusão manifestada pela organizadora do concurso.
Da questão n.º 75 A questão foi assim redigida (Evento1, ANEXO18, fl. 17): O autor alega, de modo bastante criativo, que a questão possui ambiguidade visto que "todos os princípios listados possuem alguma fundamentação na norma, tornando o critério de escolha arbitrário e impreciso." Contudo, nem com muito esforço retórico seria possível encampar a tese defendida pelo autor, quando a questão remonta a literalidade de norma positivada.
Das 5 opções ofertadas, 04 remontavam a texto expresso do artigo 4º da Lei n.º 13.675/2018, que elenca os princípios da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS.
Portanto, não são necessárias muitas digressões para concluir-se não há nem a mais remota hipótese de ambiguidade ou subjetividade no conteúdo da questão, sendo isenta de erro a correção ofertada pela banca examinadora.
Assim, não há plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da liminar, visto que a solução do item demandava conteúdo jurídico expressamente previsto no edital.
De todo o modo, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Diante da inércia da parte autora, retifico, de ofício, o valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 88.044,00.
Anote-se.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Diante disso, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. 1. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf 2.
DELGADO, José Augusto.
A supremacia dos princípios informativos do direito administrativo: interpretação e aplicação.
Revista dos Tribunais, São Paulo, n.º 701, v. 83, p. 209 -
29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:34
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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