TRF2 - 5008211-68.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 00:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 08:07
Despacho
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31/08/2025 22:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 22:18
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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04/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 13:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 21:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 13:48
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008211-68.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ELIO PEDROSA VITALADVOGADO(A): RENATO SANT'ANA (OAB RJ077862) DESPACHO/DECISÃO 1. À secretaria para que retifique o polo passivo da demanda, incluindo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em detrimento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, eis que aquela é a integrante da relação jurídica tributária objeto da demanda. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que "seja imediatamente concedida a suspensão do recolhimetno indevido do imposto de renda retido na fonte" ao argumento do autor ter direito à isenção do referido imposto por ser portador de neoplasia maligna (CID C189 - câncer de cólon sigmoide). Deve ser deferida a liminar requerida. Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o atestado médico do evento 1, DOC6 em conjunto com a declaração do evento 1, DOC5, atestaram a o câncer de cólon sigmoide, descrito no CID C189, enquadrando o autor na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Configurada a probabilidade do direito, o perigo de dano, por sua vez, advém do caráter alimentar das verbas descontadas da parte autora.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora. 3.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. 4.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 12:34
Juntada de Petição
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27/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 20:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/05/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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22/05/2025 21:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 20:26
Determinada a citação
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09/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:10
Decisão interlocutória
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23/03/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/03/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 21:07
Determinada a intimação
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13/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJSJM02F)
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13/03/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 18:13
Declarada incompetência
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29/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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