TRF2 - 5011054-36.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:39
Juntada de Petição
-
06/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 18:22
Juntada de Petição
-
05/08/2025 12:02
Juntada de Petição
-
01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
01/08/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011054-36.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Município de Mesquita propôs execução fiscal em desfavor da Caixa Econômica Federal, para a cobrança de Imposto predial e territorial urbano (2021, lançamento em 17/12/2020) e Taxa de coleta de lixo (2021, lançamento em 17/12/2020).
A dívida tinha valor de R$ 1.362,84 ao tempo do ajuizamento (evento 1).
A petição inicial foi protocolizada em 22/12/2022 perante o Juízo estadual, que declinou de sua competência (evento 1).
Redistribuída a execução (06/09/2024: evento 1), ordenou-se a citação (evento 3), cuja providência foi realizada eletronicamente (evento 4).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 7).
Sustentou ilegitimidade passiva.
Alegou prescrição (material e intercorrente).
A parte exequente rechaçou a pretensão posta na referida defesa (evento 14).
Então, a exceção de pré-executividade foi apreciada parcialmente (evento 17).
A tese de prescrição foi rechaçada.
A análise da questão relativa à legitimidade passiva ficou na dependência da apresentação de documentos, notadamente a certidão imobiliária.
Em seguida, a parte excipiente pleiteou a concessão de prazo suplementar para apresentar documentos (evento 25).
Pois bem.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte excipiente dê cumprimento ao que lhe coube por força da decisão proferida anteriormente (evento 17: apresentação de documentos para prova da alegação voltada ao reconhecimento de ilegitimidade passiva).
Intime-se. -
04/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:56
Determinada a intimação
-
30/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 17:41
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011054-36.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Município de Mesquita propôs execução fiscal em desfavor da Caixa Econômica Federal, para a cobrança de Imposto predial e territorial urbano (2021, lançamento em 17/12/2020) e Taxa de coleta de lixo (2021, lançamento em 17/12/2020).
A dívida tinha valor de R$ 1.362,84 ao tempo do ajuizamento (evento 1).
A petição inicial foi protocolizada em 22/12/2022 perante o Juízo estadual, que declinou de sua competência (evento 1).
Redistribuída a execução (06/09/2024: evento 1), ordenou-se a citação (evento 3), cuja providência foi realizada eletronicamente (evento 4).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 7).
Sustentou ilegitimidade passiva.
Alegou prescrição (material e intercorrente).
A parte exequente rechaçou a pretensão posta naquela defesa (evento 14). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade. Da prescrição.
O cotejo entre a exação (2021, lançamento em 17/12/2020) e o exercício da pretensão executiva (22/12/2022) informa a não consumação do prazo quinquenal para fins de prescrição material (prescrição antes do ajuizamento).
Ainda que fosse tomada a data da redistribuição (06/09/2024), a causa extintiva não estaria verificada.
Além disso, o processamento da demanda conta com menos de cinco anos.
Impensável, portanto, cogitar sobre prescrição intercorrente.
Em face disso, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à tese de prescrição. Da tese de ilegitimidade passiva.
A Certidão de Dívida Ativa informa que o imóvel tributado está na Rua Presidente Costa e Silva, n. 1.109, Centro, Mesquita/RJ.
Cumpre à parte executada, que alega ilegitimidade passiva, desincumbir-se do ônus próprio fazendo prova de sua tese, notadamente, com a apresentação de documentos, dentre eles, a certidão imobiliária.
Considerando isso, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/excipiente apresente documentos que corroborem sua pretensão.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/03/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 13:31
Juntada de Petição
-
21/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:17
Despacho
-
11/02/2025 11:50
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
02/10/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição
-
23/09/2024 18:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2024 19:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
-
19/09/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 16:16
Determinada a citação
-
09/09/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009520-59.2025.4.02.5001
Antonio Marcos de Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 12:05
Processo nº 5006854-02.2023.4.02.5116
Joao Batista Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 16:12
Processo nº 5000501-37.2023.4.02.5118
Edirleny Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 11:09
Processo nº 5022096-75.2025.4.02.5101
Ester Marques Cunha Etelvino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 14:16
Processo nº 5001520-46.2025.4.02.5106
Riquelme do Canto Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00