TRF2 - 5003906-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:54
Denegada a Segurança
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16/07/2025 18:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 17:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003906-07.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JEAN DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ241711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEAN DE OLIVEIRA COSTA contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada implantar o benefício de aposentadortia por invalidez.
Como causa de pedir, alega que obteve a aposentadoria por Incapacidade Permanente, mas que o pagamento do benefício do auxílio-doença seria mantido até 12/03/2024, data em que seria convertido para aposentadoria.No entanto, a autarquia previdenciária pagou o auxílio-doença até 02/2025, quando cessou o benefício.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. (um mil quinhentos e dezoito reais) Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
Esta 5ª Vara Federal, no caso das ações mandamentais, vinha seguindo o entendimento já difundido na jurisprudência pátria, no sentido de que a competência é absoluta e determinada pela sede funcional da autoridade coatora.
Sabe-se, contudo, que tal entendimento vem sendo mitigado ultimamente pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a fim de possibilitar que o ajuizamento da ação mandamental possa ocorrer, por opção do impetrante, no Foro de seu domicílio.
Deste modo, revendo posicionamento anterior deste Juízo, passo a adotar o entendimento segundo o qual a competência para processar e julgar a ação de mandado de segurança é não apenas do foro do domicílio da autoridade impetrada como também do foro de domicílio do impetrante.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:04
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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