TRF2 - 5005756-39.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005756-39.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JORGE WESLEY DA CUNHA CHRISOSTOMO (Curador)ADVOGADO(A): LOURIVAL DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ241757)EXEQUENTE: ANTONIO LOURENCO CRISOSTOMO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LOURIVAL DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ241757) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 22, SENT1 julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício NB 32/548.466.474-4, relativas ao período de dezembro/2023 a junho/2024, bem como o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. (evento 41, PLAN2).
O INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com base nos cálculos da parte exequente (R$ 76.722,61 - evento 41, PLAN2).
A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que o autor recebeu as parcelas pretéritas na esfera administrativa, bem como os cálculos não observaram a coisa julgada quanto à aplicação da taxa de juros e atualização da correção monetária, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 5.704,60 - evento 46, OUT4). Diante da discordância da parte executada em relação aos cálculos trazidos pela parte exequente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (evento 54, DESPADEC1).
Manifestação da contadoria no Evento 85.
As partes manifestaram anuência quanto aos novos cálculos (evento 92, PET1, evento 94, PET1). É o relato do necessário.
Decido.
Assiste razão ao INSS, tendo em vista que o período pleiteado na via judicial foi pago na via administrativa em 13/01/2025, conforme histórico de créditos anexado aos autos no evento 46, OUT3.
Ademais, haja vista que, segundo o Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, a partir da publicação da EC 113/2021 (9/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Sendo assim, tendo em vista que os cálculos do evento 85, PLAN1 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 8.453,01 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e um centavo) como definitivo para o cumprimento do julgado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, aqui entendido como a diferença entre o valor indevidamente executado (R$ 76.722,61 - evento 41, PLAN2) e o valor apurado como devido (R$ 8.453,01 - evento 85, PLAN1), qual seja, 10% sobre R$ 68.269,60 (R$ 6.826,96). Diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 7, DESPADEC1), no entanto, a cobrança deverá observar os termos do artigo 98, 3º, CPC.
Melhor refletindo sobre o tema da condenação em honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, entendo que não se trata de hipótese em que a gratuidade de justiça possa ser revogada, eis que, embora a parte possa ter direito a valores expressivos por ocasião da execução do julgado, trata-se de quantia correspondente àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que, se a autarquia previdenciária houvesse adimplido com sua obrigação, voluntária e oportunamente, não haveria alteração da condição econômica do segurado ou mesmo a configuração da hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade nos autos do presente feito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF3 - AI nº 5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004391-92.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018) Considerando que o valor econômico da condenação não ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, FIXO os honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto no enunciado sumular nº 111, do STJ. À Secretaria para cadastramento do formulário de requisição dos valores devidos.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com a notícia do depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Se a parte autora estiver sendo representada por seu curador/tutor, oficie-se ao competente Juízo Estadual onde tramita o processo de interdição/tutela, informando acerca do levantamento dos valores devidos ao autor pelo seu representante legal, instruindo o expediente com a cópia do Alvará expedido.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I. -
18/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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18/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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18/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 101 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 18/09/2025 14:43:09)
-
18/09/2025 14:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-79
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18/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 11:28
Determinada a intimação
-
17/09/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005756-39.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JORGE WESLEY DA CUNHA CHRISOSTOMO (Curador)ADVOGADO(A): LOURIVAL DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ241757)EXEQUENTE: ANTONIO LOURENCO CRISOSTOMO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LOURIVAL DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ241757) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
29/08/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 02:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:19
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
-
27/08/2025 14:28
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
-
27/08/2025 14:28
Despacho
-
26/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005756-39.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JORGE WESLEY DA CUNHA CHRISOSTOMO (Curador)ADVOGADO(A): LOURIVAL DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ241757)EXEQUENTE: ANTONIO LOURENCO CRISOSTOMO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LOURIVAL DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ241757) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
16/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
-
16/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:37
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
-
15/07/2025 19:44
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
-
15/07/2025 19:44
Despacho
-
15/07/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
-
15/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
04/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:32
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
-
03/06/2025 16:23
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
-
03/06/2025 16:23
Despacho
-
03/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005756-39.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JORGE WESLEY DA CUNHA CHRISOSTOMO (Curador)ADVOGADO(A): LOURIVAL DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ241757)EXEQUENTE: ANTONIO LOURENCO CRISOSTOMO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LOURIVAL DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ241757) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023. (Evento 46): Dê-se vista à parte autora acerca da impugnação articulada pelo INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
27/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
06/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:22
Determinada a intimação
-
25/02/2025 08:44
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
25/02/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 08:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/02/2025 08:44
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/11/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2024 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/11/2024 23:54
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/10/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
18/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2024 09:26
Despacho
-
16/10/2024 00:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:03
Determinada a citação
-
31/07/2024 21:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01F para RJDCA05S)
-
16/07/2024 17:35
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
16/07/2024 14:54
Declarada incompetência
-
02/07/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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