TRF2 - 5003443-59.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE BOZI RIBEIRO <br/> Data: 07/10/2025 às 09:30. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próximo
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003443-59.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARLENE BOZI RIBEIROADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLENE BOZI RIBEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Designo, antecipadamente, a prova pericial. O(a) profissional, a data, o horário e o local do ato de produção da prova serão comunicados mediante ato ordinatório padronizado no sistema e-Proc, ficando disponíveis tais dados não no teor de seu texto, mas no campo "Descrição" da capa do processo.
A perícia deverá ser realizada preferencialmente por médico especialista na patologia que embasa a causa de pedir (CPC, art. 465), sem prejuízo de que seja nomeado médico do trabalho ou clínico geral em não havendo especialista disponível.
Em atendimento a recomendações no âmbito da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região tendentes ao aprimoramento da gestão processual (maior celeridade, extração de metadados, etc.), será adotado o laudo eletrônico padronizado disponível no sistema e-Proc.1 O(A) perito(a) deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Arbitro em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) os honorários periciais, na forma da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF.
III) Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual, (i) que não apresentem quesitos repetitivos do laudo eletrônico padronizado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora”2, sob pena de serem desconsiderados.
IV) Eventual ausência à perícia técnica deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data designada para o exame, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Alerte o(a) advogado(a) à parte autora que esta deverá comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que possuir.
V) Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória porquanto, sendo o ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício portador de presunção de veracidade, é preciso que haja prova inequívoca (perícia médica) apta a afastá-la, até mesmo ante a possibilidade de devolução dos valores antecipados em caso de reversibilidade da medida (Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tema n. 262) VI) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) laudos das perícias médicas realizadas administrativamente e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
VII) Intimem-se. 1. teor do laudo eletrônico padronizado em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/perícias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos 2. manual e tutorial em vídeo em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003443-59.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARLENE BOZI RIBEIROADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento, feito pela parte autora, de dilação do prazo para sanar o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) no Despacho de Evento 5.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se-a. -
09/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:38
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:20
Determinada a intimação
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17/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:31
Determinada a intimação
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12/11/2024 19:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/11/2024 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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