TRF2 - 5001557-82.2025.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:53
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS502
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08/09/2025 12:19
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001557-82.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: SINTIA LEONIDIA ROQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): NATIELLE DOS SANTOS SOUZA SOEIRO (OAB ES033710) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO.
Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
O Laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
O perito é claro ao afirmar: Assim, em que pesem as alegações do autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laborativa, estando o mesmo apto para seu trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 00:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G01)
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04/08/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-82.2025.4.02.5006/ESAUTOR: SINTIA LEONIDIA ROQUEADVOGADO(A): NATIELLE DOS SANTOS SOUZA SOEIRO (OAB ES033710)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça.
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão de o laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Sendo interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar resposta escrita, referente ao recurso impetrado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
16/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001557-82.2025.4.02.5006/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: SINTIA LEONIDIA ROQUEADVOGADO(A): NATIELLE DOS SANTOS SOUZA SOEIRO (OAB ES033710)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 28/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
28/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/05/2025 16:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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28/05/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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30/03/2025 03:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:40
Perícia designada - <br/>Periciado: SINTIA LEONIDIA ROQUE <br/> Data: 28/05/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila Velha-ES, telefones (2
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29/03/2025 14:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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29/03/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 13:41
Juntado(a)
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29/03/2025 13:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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29/03/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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