TRF2 - 5007438-57.2023.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG05
-
09/07/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 9/7/2025
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007438-57.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RUTILEA RODRIGUES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVA MARTINS (OAB RJ188856) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADO.
REQUISITO DO ARTIGO 20, §2º DA LEI 8.742/1993 NÃO ATENDIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 45, SENT1): 1) DEFICIÊNCIA A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na perícia judicial, cujo laudo encontra-se no evento 34, o expert atestou que a autora apresenta S82.0 - Fratura da rótula [patela], sem incapacidade atual Destarte, diante das informações contidas nos laudos periciais, concluo que a parte autora não se encaixa no perfil de deficiência previsto pela lei 8.742/93. 2) HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Faz-se ainda necessária a análise do requisito hipossuficiência econômica do grupo familiar.
A LOAS trouxe o parâmetro de ¼ do salário mínimo como renda per capita máxima para que o idoso ou deficiente fosse elegível à percepção do benefício.
Tal critério esteve presente na redação original da Lei 8.742/93, e foi repetido na Lei 12.435/2011.
Ressalte-se que o parâmetro objetivo de ¼ do salário mínimo teve sua constitucionalidade ratificada em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232/DF, DJU de 9/9/1998).
Entretanto, esta jurisprudência foi revista recentemente (abril/2013) pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 567.985/MT, recurso representativo da controvérsia, pela sistemática da repercussão geral, firmando-se entendimento pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS.
Transcrevo: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” A Suprema Corte apontou que o critério de ¼ do salário mínimo tornou-se defasado ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, principalmente devido à adoção do parâmetro de ½ do salário mínimo como critério de aferição da miserabilidade em programas sociais como o Renda Mínima (Lei 9.533/1997) e o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/2003).
No entanto, a Lei foi finalmente alterada pela Lei nº 14.176, de 2021, estabelecendo expressamente que a renda familiar mensal per capita deve ser de 1/4 do salário mínimo para que se caracterize a hipossuficiência econômica.
Transcrevo: Lei 8.742/93: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) (...)" No que pertine à composição da renda do núcleo familiar, o E.
STF, no bojo do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso), tendo em vista sua omissão quanto aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo, bem como quanto aos benefícios de pessoas com deficiência.
Transcrevo sua ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Com a declaração da omissão inconstitucional, devem ser igualmente excluídos da renda familiar os rendimentos assistenciais ou previdenciários dos idosos ou deficientes componentes do núcleo familiar no valor de até um salário mínimo.
Observe-se, de qualquer sorte, que o requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza.
Diante das informações presentes no mandado de verificação (evento 33), verifico que a residência da parte autora é muito simples e sem qualquer elemento que possa descaracterizar a situação de hipossuficiência nos termos da legislação aplicável à espécie.
No entanto, considerando a conclusão pericial, não faz jus ao benefício pretendido.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. A parte autora, em recurso (evento 49, RECLNO1), alega que atende ao requisito da deficiência e, subsidiariamente, requer a anulação da sentença, coma realização de nova perícia médica. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 34, LAUDPERI1): O perito afirmou que a parte autora apresenta fratura da rótula (CID S82.0) e que tal patologia não ocasiona impedimentos de longo prazo.
Assim, conclui-se que a parte autora não apresenta qualquer impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 07:02
Conhecido o recurso e não provido
-
10/06/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/05/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/05/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2024 21:04
Determinada a intimação
-
14/05/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
18/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/04/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/04/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/03/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/03/2024 14:17
Determinada a intimação
-
18/03/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/03/2024 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 23
-
13/02/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/02/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/02/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUTILEA RODRIGUES DE ALMEIDA <br/> Data: 28/02/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
02/02/2024 18:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/02/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 14:24
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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25/01/2024 15:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2024 12:56
Determinada a citação
-
24/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RUTILEA RODRIGUES DE ALMEIDA <br/> Data: 20/02/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
24/01/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:17
Determinada a intimação
-
09/01/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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