TRF2 - 5019509-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
08/09/2025 13:26
Determinada a intimação
-
05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019509-17.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FABIA DUARTE DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)AUTOR: DANIEL DUARTE DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)SENTENÇANego provimento aos embargos de declaração, pois ainda que a pretexto de contradição e erro material, da leitura das razões recursais verifica-se que embargante pretende a reforma da sentença, com prevalência de seu ponto de vista a respeito da exclusão de benefício previdenciário da renda per capita, tema sobre o qual a sentença expressamente se manifestou.
Com relação ao alegado erro material, assiste razão à embargante, uma vez que no dispositivo da sentença deixou de constar o termo final das parcelas cuja declaração de inexistência do dever de restituição foi declarada.
Assim, retifico o dispositivo, para que conste que a inexistência de obrigação de devolução de valores recebidos vai de 02/05/2016 a 01/12/2021, data da cessação do benefício.
P.
I. -
10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/06/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/06/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019509-17.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FABIA DUARTE DE SOUZA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)AUTOR: DANIEL DUARTE DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de obrigação de devolução de valores recebidos de 02/05/2016 a com base no benefício assistencial NB: 87/518.729.245-1, bem como a condenar o INSS a restabelecer o referido benefício assistencial, a contar de 07/02/2024, e a pagar as correspondentes parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o benefício econômico auferido, nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, §3°, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ quanto à condenação às parcelas do benefício.
Intime-se o MPF.
Sem custas no caso de eventual interposição de recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida e da isenção legal de que goza o INSS.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra a possibilidade do benefício econômico superar mil salários mínimos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 15:21:55)
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02/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 15:21:54)
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02/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 15:21:53)
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02/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/06/2025 15:21:53)
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02/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Julgado procedente em parte o pedido - 02/06/2025 15:21:53)
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17/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/01/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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01/11/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2024 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/09/2024 16:17
Despacho
-
02/09/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 13:57
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/06/2024 10:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2024 12:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/06/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 17:07
Determinada a intimação
-
19/06/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/04/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:49
Não Concedida a tutela provisória
-
05/04/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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