TRF2 - 5051016-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:58
Juntada de Petição
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 17:12
Juntada de Petição - PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (SP103137 - ANTONIO CARLOS FARDIN)
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20/08/2025 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 15:16
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 20:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/08/2025 20:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/08/2025 00:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051016-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSIMAR TRIGUEIRO GENEROSOADVOGADO(A): FELIPE MARQUEZ DE OLIVEIRA (OAB RJ232822) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme assinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia (X ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( X) SIM NÃO ( ) e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( X ) SIM NÃO ( ) g) protocolo de contestação administrativa ( X) SIM NÃO ( ) h) registro de ocorrência em sede policial (Boletim de Ocorrência) ( X) SIM NÃO ( ) j) extratos bancários relativos ao período dos últimos 12 (doze) meses, a fim de permitir se aferir o perfil do usuário. ( X ) SIM NÃO () Atendidas TODAS as determinações assinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC e, ainda, os documentos acostados aos autos, que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de tutela/liminar. 5) Cite-se a parte ré (CEF) para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Como consabido, nos termos da Resolução do CNJ 569/24, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico e, ainda, atentando ao contido no artigo 246 3 do CPC., a realização das intimações e citações por meio do Domicílio Judicial Eletrônico se tornaram obrigatórias partir da do dia 16/05/2025. Desse modo, DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a(s) citação(ões) do(s) réu, ficando consignado que eventual falta de confirmação pelo(s) réu(s) deverá ser justificada sob pena de lhe(s) ser(s) aplicada(s) multa(s) nos termos do §1º-B 4 c/c §1º-C 5 ambos do artigo 246 do NCPC. Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, promova a Secretaria do Juízo a realização da citação nos termos determinados no §1º-A do artigo 246 do NCPC, transcrito a seguir: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Outrossim, tendo em vista a necessidade de uma adequada instrução probatória, sobretudo em face das constantes anulações das sentenças pelas Turmas Recursais, sob a justificativa de violação ao princípio do devido processo legal, e, ainda, considerando a inversão do ônus da prova e o entendimento da 8ª.
Turma Recursal desta Seção Judiciária (Processo nº 5119423-59.2021.4.02.5101/RJ e nº 5001198-46.2022.4.02.5101), estabelecendo o rol de documentos necessários à instrução de ações com objeto semelhante ao deste processo, deve a ré trazer, ainda, em sede de contestação, as seguintes informações: - quais as informações sobre o PIX realizado podem ser extraídas do chamado ID das transações; - A conta destino e os beneficiários das transações; - se as transações foram feitas em sítios eletrônicos, sem o uso do plástico [(qual aparelho eletrônico foi utilizado para a(s) transferência(s) impugnada(s) (smartphone, tablet, ect)]; - histórico de cadastros e autorizações/autenticações de dispositivos eletrônicos realizados na conta da autora nos últimos 12 (doze) meses; - extratos de movimentação da conta da autora dos últimos 12 (doze) meses; - como o banco procedeu na investigação: se houve suspeita (ou não) da apontada fraude; se notificou o banco de destino da transferência PIX; se foi utilizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ou o bloqueio cautelar; e por qual razão utilizou (ou não) tais mecanismos; - se foi (ou não) observado pelo cliente, o prazo limite de 90 (noventa) dias do ocorrido, a fim de formalizar reclamação administrativa junto ao banco (nos termos do art. 42, da Resolução BACEN 1/2020); - Caso o processo de autorização/validação tenha ocorrido em terminais ATM"(caixas eletrônicos de auto atendimento), e sabendo-se que tais máquinas possuem sistema de gravação de imagens, que junte as gravações de imagens das máquinas ATM nas quais foram realizadas, dos dias e horários da autorização/validação do dispositivo eletrônico; 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.1 - Após, determino à Secretaria sinalar, por certidão nos autos, eventuais documentos listados no item anterior, NÃO apresentados pela CEF. 6.2 - Na hipótese de não serem anexados pela CEF toda a documentação determinada pelo Juízo, determino à Secretaria que providencie a intimação da CEF para apresentar fundamentada justificativa ou trazer aos autos os elementos indicados na certidão, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf -
12/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 16:06
Determinada a citação
-
08/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051016-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSIMAR TRIGUEIRO GENEROSOADVOGADO(A): FELIPE MARQUEZ DE OLIVEIRA (OAB RJ232822) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia (X ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( ) SIM NÃO (X ) d) Jus Postulandi2 Não se aplica e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( x ) SIM NÃO ( ) g) protocolo de contestação administrativa e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo ( X) SIM NÃO ( ) h) registro de ocorrência em sede policial (Boletim de Ocorrência) ( X) SIM NÃO ( ) i) Resultado da Contestação Administrativa e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo ( ) SIM NÃO ( X ) j) extratos bancários relativos ao período dos últimos 12 (doze) meses, a fim de permitir se aferir o perfil do usuário. ( ) SIM NÃO (X) Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf 2. 1 - O cadastro como Jus Postulandi no e-Proc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de advogado e diretamente pelo sistema até a prolação da sentença2 - O que é Jus Postulandi? Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”.
Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95).
O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas.
Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada.
Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.3 - https://www.jfrj.jus.br/atendimento-dos-juizados-sem-advogado4 - https://www.jfrj.jus.br/conteudo/manuais-do-usuario-e-proc/orientacoes-para-jus-postulandi-cadastro-no-e-proc-para-atuar-em5 - O cadastro como Jus Postulandi no eProc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de Advogado e diretamente pelo sistema.Consulte aqui como cadastrar-se no e-Proc para atuar em nome proprio (Jus Postulandi) e como iniciar um processo, além de outras orientações importantes para quem acessa o sistema e-Proc para atuar em nome proprio, como Jus Postulandi.https://www.jfrj.jus.br/conteudo/orientacoes-de-consulta-e-proc/o-que-e-o-cadastro-no-e-proc-como-jus-postulandi -
04/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:38
Determinada a intimação
-
27/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 14:18
Juntada de Petição
-
31/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051016-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSIMAR TRIGUEIRO GENEROSOADVOGADO(A): FELIPE MARQUEZ DE OLIVEIRA (OAB RJ232822) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GILSIMAR TRIGUEIRO GENEROSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e do PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, em que apresenta os seguintes pedidos: a) Requer o deferimento do pedido gratuidade de justiça ao autor; b) Requer a citação das empresas rés para que, querendo, ofereçam contestação à presente, sob pena de revelia e seus efeitos; c) Requer a tramitação da presente na modalidade do Juízo 100% digital, de modo que seja disponibilizado link para acesso à audiência virtual (videoconferência), eventualmente designada; d) A parte autora informa que não deseja participar da audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC/2015; e) Requer o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova; f) Requer a procedência da ação para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, ante a falha na prestação de serviço, para juntas indenizarem o autor; g) Requer a procedência da ação para condenas as empresas rés ao pagamento de R$ R$ 1.296,00 (um mil duzentos e noventa e seis reais), a título de indenização dos danos materiais, devidamente atualizados, ante a falha na prestação de serviços bancários nos termos da Súmula 479 do STJ; h) Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos, ao primeiro autor, ante a falha na prestação de serviços bancários nos termos da Súmula 479 do STJ; i) Requer a condenação da empresa ré, ao pagamento pela indenização dos danos extrapatrimoniais, sob a ótica do desvio produtivo, de modo autônomo e complementar aos danos extrapatrimoniais inerentes à violação dos direitos da personalidade da Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); j) Requer a condenação da empresa ré ao pagamento de custas e despesas processuais; k) Requer a condenação da empresa ré em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor atualizado da causa; Inicial e documentos anexados no evento 1.
O Autor atribuiu à causa valor de R$ 16.296,00 (dezesseis mil duzentos e noventa e seis reais), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Conclusos, decido.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 16.296,00 (dezesseis mil duzentos e noventa e seis reais), que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Posto isto, à Secretaria do Juízo para que retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 2 - Dê- se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:00
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/05/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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