TRF2 - 5038801-22.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO39
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10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038801-22.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALERIA RIBEIRO SALSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ISABELA SAYD DE BARROS (OAB RJ161352) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 69) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 51), tanto no julgamento dos embargos de declaração (Evento 59), foram prolatadas de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Ademais, o presente pedido de uniformização nacional se revela intempestivo, uma vez que o prazo final para interposição do recurso se daria em 08/07/2025, conforme consta do Evento 60.
O presente incidente nacional apenas foi interposto em 09/07/2025 (Evento 69). 7.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:01
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 12:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 10:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 00:11
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038801-22.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALERIA RIBEIRO SALSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ISABELA SAYD DE BARROS (OAB RJ161352) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Por decisão monocrática do Evento 51, dei parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora: DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
A sentença do Evento 30 julgou o pedido da autora procedente em parte para reconhecer e determinar ao INSS a anotação no CNIS dos períodos de 1/11/1978 a 6/12/1978 (DOME INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA) e de 1/5/1999 a 31/12/1999 (MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES).
Contudo, o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente, em razão da não validação de algumas contribuições, seja porque recolhidas com atraso, seja porque recolhidas em valor inferior ao mínimo: Em que pese a demandante ter apontado para alguns vínculos e contribuições ausentes CNIS, verifica-se que o cadastro anexado no ev.29 - it. 2 apresenta inconsistências que merecem ser apontadas.
Observa-se que alguns recolhimentos foram vertidos em atraso e outros em valor inferior ao mínimo. É ver a listagem abaixo: Recol Extemp - Verificar 08/200002/2001 Recol Menor Min 08/201710/2017 Recol Extemp - Verificar 11/201710/2019 Recol Extemp - Verificar04/202112/2021 O recolhimento vertido em valor inferior ao mínimo não deve ser computado como tempo de contribuição e carência até que haja sua complementação, de modo a atingir o valor mínimo exigido.
Não há provas nos autos de que o autor efetuou tal complementação.
No mesmo passo, a contribuição relativa ao contribuinte individual paga em atraso não se presta para o cômputo de período de carência, em virtude do óbice legal, disposto no art. 28, II do Decreto nº 3.048/99.
Leia-se abaixo: Art. 28.
O período de carência é contado: (. . . ) II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Grifos nossos) Portanto, os recolhimentos listados acima não devem ser reconhecidos para fins de carência. 1.2.
A autora opôs embargos de declaração para rediscutir a validade, para cômputo na carência, dos recolhimentos efetuados com atraso, e a sentença do Evento 37 os rejeitou: Afirma a demandante que o período recolhido em atraso foi quando mantinha qualidade de segurada e, por isso, deveria ser computado para fins de carência.
Não assiste razão a embargante.
Explico.
De acordo com a decisão ora embargada, os recolhimentos de 8/2000 a 2/2001, de 8/2017 a 10/2019 e de 4/2021 a 12/2021 não foram considerados para fins de carência, uma vez que recolhidos em atraso.
Do CNIS no ev.29, it.2, nota-se que: i) os recolhimentos de 8/2000 a 2/2001 foram pagos em 17/12/2001, ou seja, em atraso.
O último recolhimento válido tinha sido realizado em 7/1999 e, com isso, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/09/2000.
Qualquer recolhimento depois dessa data (15/09/2000 - em que perdeu a qualidade de segurada) impede que se considere as competências de 08/2000 a 02/2001.
O próximo recolhimento válido foi para 03/2001, feito em 16/04/2001, quando já perdida a qualidade de segurada (em 15/09/2000).
Portanto, todas as competências de 08/2000 a 02/2001 tiveram recolhimento extemporâneo feito depois da perda da qualidade de segurada (ocorrida em 15/09/2000). ii) os recolhimentos de 11/2017 a 10/2019 e de 4/2021 a 12/2021 somente foram pagos no final do ano de 2022 e inicio do ano de 2023.
A última contribuição válida foi em 6/2002 e, com isso, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/08/2003. Portanto, quando fez o pagamento, em atraso, não matinha qualidade de segurada.
O fato da autora ter recolhido tempestivamente na competência de 9/2022 (pagamento em 17/10/2022) não têm o condão de validar os recolhimentos para os meses anteriores de 11/2017 a 10/2019 e de 4/2021 a 12/2021.
A qualidade de segurada foi reativada, mas somente faria efeito para fins de carência quanto aos recolhimentos posteriores a tal mês (09/2022 em diante), sob pena de se violar a lei e o próprio sistema securitário. 1.3.
A autora interpôs recurso inominado (Evento 43), insurgindo-se apenas contra a sentença na parte em que não computou, para a carência, as contribuições recolhidas em atraso: 14.
Ocorre que há equívoco sobre a contagem para fins de carência de pagamento extemporâneos, haja vista que, conforme dispõe o art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91, não são consideradas para fins de carência os recolhimentos feito em atraso.
Porém, há uma exceção, que é o caso da Autora, mesmo se o recolhimento tenha feito em atraso, ele conta para carência caso tenha sido recolhido depois do primeiro recolhimento tempestivo daquela categoria (contribuinte individual ou facultativo) e, ainda, antes da perda da qualidade de segurado, ou seja, durante o período de graça, contado da última contribuição anterior válida para fins de carência. 15.
A interpretação do INSS, sobre o conceito de carência, presente no art. 24 da Lei 8.213/91 diz que:Art. 24.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. 16.
Ora, se a carência se refere ao número de contribuições mensais, e o empregador é obrigado a recolher a contribuição previdenciária proporcional aos dias trabalhados (art. 30, I, a, Lei 8.212/91), a Recorrida estará confiscando a contribuição vertida.
E se assim não fosse, o próprio INSS que gerou as guias para o período comprovado, gerou erroneamente, devendo oportunizar a correção à Recorrente. 17.
Conforme demonstrado no CNIS, e reconhecido na sentença:a.
Em 31/12/1999, tendo em vista a validade do constante em sua CTPS a Recorrente era segurada pelo INSS, desta forma em 01/08/2000 a 28/02/2001 (7 meses).
A Recorrente estava em período de graça, mantendo a qualidade de segurada;b) De 01/08/2017 até 31/10/2017, as guias geradas pela Recorrida, mesmo que inferiores ao salário mínimo, contam para fins de carência, até por Recorrente estar também em período de graça já que em 17/10/2022, referente à competência de 09/2022, esta realizou pagamento de contribuição tempestivo, adquirindo, novamente, a qualidade de segurada; ec) De 01/11/2017 até 31/10/2019, pagamentos realizados nos dias 30/11/2022, 05/12/2022, 11/11/2022 e 16/01/2023, a Recorrente mantinha a qualidade de segurada adquirida em 17/10/2022. 2.
Tanto a autora quanto a sentença partilham a ideia de que, para que as contribuições pagas em atraso sejam consideradas no cômputo da carência, não pode haver perda da qualidade de segurado no intervalo entre os recolhimentos.
Não poderia ser diferente disso, pois, de acordo com o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, "para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13". Há que se avaliar o caso concreto para saber se, no momento do recolhimento das contribuições, a qualidade de segurado estava ou não mantida. 3.
Em relação aos recolhimentos de 08/2000 a 02/2001, foram pagos em 17/12/2001. A sentença concluiu que, como o último recolhimento válido tinha sido realizado em 07/1999, em 17/12/2001 a qualidade de segurado tinha sido perdida.
A parte autora, em recurso, sustenta que, em 31/12/1999, ainda havia vínculo ativo na CTPS com o MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, de modo que os recolhimentos de 17/12/2001 deram-se dentro do período de graça.
Como se vê em Evento 1 - CTPS5, fl. 18, e Evento 1 - COMP6, o vínculo empregatício estava ativo até 31/12/1999, de modo que os recolhimentos feitos em 17/12/2001 (de 08/2000 a 02/2001) são válidos. 4.
Com relação às demais contribuições, é incontroverso que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/08/2003 e que a primeira contribuição tempestiva feita desde então foi paga em 17/10/2022.
A parte autora sustenta que, com a reaquisição da qualidade de segurada em 17/10/2022, poderia validar os pagamentos feitos daí em diante com relação aos meses de 08/2017 a 10/2019 e de 04/2021 a 12/2021.
Nada mais errado, pois em descompasso com o art. 27, II, da Lei 8.213/1991.
Como bem disse a sentença, O fato da autora ter recolhido tempestivamente na competência de 9/2022 (pagamento em 17/10/2022) não têm o condão de validar os recolhimentos para os meses anteriores de 11/2017 a 10/2019 e de 4/2021 a 12/2021.
A qualidade de segurada foi reativada, mas somente faria efeito para fins de carência quanto aos recolhimentos posteriores a tal mês (09/2022 em diante), sob pena de se violar a lei e o próprio sistema securitário. 5.
Mesmo com o cômputo das contribuições de 08/2000 a 02/2001 (isto é, sete contribuições), a autora não tem tempo contributivo suficiente para obter a pretendida aposentadoria. 6.
Dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o INSS a inscrever no CNIS não apenas os períodos de 1/11/1978 a 6/12/1978 (DOME INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA) e de 1/5/1999 a 31/12/1999 (MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES) - como já havia sido feito pela sentença - como também a validar as contribuições de 08/2000 a 02/2001.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, para cumprimento do título executivo judicial.
A autora opôs embargos de declaração (Evento 57), sustentando que "conforme dispõe o art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91, não são consideradas para fins de carência os recolhimentos feito em atraso.
Porém, há uma exceção, que é o caso da Autora, mesmo se o recolhimento tenha feito em atraso, ele conta para carência caso tenha sido recolhido depois do primeiro recolhimento tempestivo daquela categoria (contribuinte individual ou facultativo) e, ainda, antes da perda da qualidade de segurado, ou seja, durante o período de graça, contado da última contribuição anterior válida para fins de carência." A questão foi expressamente decidida no item 4 da referida decisão, que torno a transcrever: 4.
Com relação às demais contribuições, é incontroverso que a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 16/08/2003 e que a primeira contribuição tempestiva feita desde então foi paga em 17/10/2022.
A parte autora sustenta que, com a reaquisição da qualidade de segurada em 17/10/2022, poderia validar os pagamentos feitos daí em diante com relação aos meses de 08/2017 a 10/2019 e de 04/2021 a 12/2021.
Nada mais errado, pois em descompasso com o art. 27, II, da Lei 8.213/1991.
Como bem disse a sentença, O fato da autora ter recolhido tempestivamente na competência de 9/2022 (pagamento em 17/10/2022) não têm o condão de validar os recolhimentos para os meses anteriores de 11/2017 a 10/2019 e de 4/2021 a 12/2021.
A qualidade de segurada foi reativada, mas somente faria efeito para fins de carência quanto aos recolhimentos posteriores a tal mês (09/2022 em diante), sob pena de se violar a lei e o próprio sistema securitário. Não há contradição, não há omissão, não há obscuridade.
A autora opõe embargos simplesmente para insistir na tese de que, recolhida uma contribuição tempestivamente em 17/10/2022, os recolhimentos feitos posteriormente com relação aos períodos de 08/2017 a 10/2019 e de 04/2021 a 12/2021 deveriam ser computados também para cumprimento de carência.
Não se trata de matéria a ser tratada em sede de embargos de declaração e não conheço um único acórdão que valide a tese esdrúxula.
Nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e arquivem-se. -
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 07:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 08:17
Conhecido o recurso e provido em parte
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20/05/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 22:51
Juntada de Petição
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08/12/2023 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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08/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/11/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 23:51
Juntada de Petição
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17/10/2023 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/10/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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22/09/2023 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/09/2023 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/09/2023 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/08/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/08/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/08/2023 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 00:54
Juntada de Petição
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02/08/2023 10:46
Alterado o assunto processual
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02/08/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2023 13:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50706458720234025101/RJ
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18/07/2023 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 21:59
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 19:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2023 03:51
Juntada de Petição
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28/06/2023 08:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50706458720234025101/RJ
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26/06/2023 12:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 15 Número: 50706458720234025101
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2023 20:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2023 20:32
Determinada a citação
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04/05/2023 16:16
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 09:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE11F para RJRIOJE09S)
-
20/04/2023 09:28
Despacho
-
19/04/2023 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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