TRF2 - 5005208-28.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005208-28.2025.4.02.5102/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESIMPETRANTE: DI COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SAADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 17/09/2025 - APELAÇÃO -
17/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 09:15
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005208-28.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: DI COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SAADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.R.I.C. -
01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:54
Despacho
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19/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005208-28.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: DI COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SAADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência, CONCEDO a segurança pleiteada, inclusive em sede de liminar, para determinar ao impetrado que se abstenha de qualquer medida tendente a obstar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da impetrante, com base nos débitos constantes dos processos administrativos elencados na fl. 05 da petição inicial, até a finalização, em caráter definitivo, dos referidos processos.
Intime-se o impetrado, COM URGÊNCIA E POR MANDADO, para que, no prazo de 48 horas, cumpra a liminar, devendo informar ao Juízo eventual óbice não debatido nestes autos.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C. -
12/08/2025 17:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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12/08/2025 14:15
Concedida a Segurança
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27/06/2025 19:51
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005208-28.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: DI COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SAADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
DI COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, objetivando a “concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que seja determinada a imediata (prazo de 48h) emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPEN”) em favor da Impetrante, com base nos arts. 205 e 206 do CTN, anotando-se nos sistemas da RFB a condição de extinção dos débitos ou suspensão da exiigibilidade”.
No mérito, seja concedida a ordem para lhe assegurar o direito líquido à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPEN”) em seu favor, nos termos do art. 206 do CTN.
Alega que a autoridade administrativa indeferiu o seu pedido de certidão por entender que os débitos constantes como pendências perante a Receita Federal constituem óbice à emissão da CPEN, quais sejam, “i) Débito 6912-01 (PIS) – PA 01/2025, valor de R$ 1.178,69; ii) Débito 6912-01 (PIS) – PA 03/2025, valor de R$ 6.222,81; iii) Débito 5856-01 (COFINS) – PA 01/2025, valor de R$ 6.509,73; iv) Débito 5856 01 (COFINS) – PA 03/2025, valor de R$ 28.781,36; v) Débito 1138-01 (CP-Patronal) – PA 01/2025, no valor de R$ 30.764,57, 02/2025 no valor de R$ 30.464,55 e 03/2025 no valor de R$ 30.861,80; vi) Débito 1138-04 (CP-Patronal) – PA 01/2025, no valor de R$ 303,60, 02/2025 no valor de R$ 303,60 e 03/2025 no valor de R$ 303,60; vii) Débito 1646-01 (CP-Patronal) – PA 01/2025, no valor de R$ 2.307,34, 02/2025 no valor de R$ 2.284,84 e 03/2025 no valor de R$ 2.314”.
No entanto, aduz que tais débitos não podem constar como “Pendência” no Relatório de sua situação fiscal e, consequentemente, não constituem óbice à emissão de sua CPEN, porquanto, “já foram objetos de declaração de compensação e, portanto, encontram-se extintos, conforme o art. 156, inciso II do CTN c/c art. 74, § 2º da Lei 9.430’.
Ressalta, ainda, que “ao tentar realizar o procedimento via e-CAC (forma eletrônica), foi impossibilitada de transmitir virtualmente as DCOMP (declaração de compensação) via sistema PER/DCOMP W”, razão pela qual “se viu obrigada a apresentar a declaração de compensação via formulário (constante do Anexo IV), conforme autorizado pelo §1º do art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Ab initio, melhor revendo os autos, verifico que os mesmos foram redistribuídos a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes), tendo, inclusive, a parte impetrante, através da petição juntada no evento 8, concordando com tal redistribuição, razão pela qual torno sem efeito a decisão prolatada no evento 11.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Com efeito, o artigo 156 do Código Tributário Nacional dispõe, in verbis: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) II - a compensação; Os §§ 2ª e 4º do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, por seu turno, estabelece que: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) (...) § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. Extrai-se da leitura dos parágrafos supratranscritos que a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação No presente caso, a autora requer, em sede de liminar, a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPEN”) em seu favor, já que a emitida em 25/02/2025 vencerá em 24/08/2025, ou seja, pugna pela emissão de uma nova certidão mesmo que a atual, ainda, tenha, quase três meses de validade. É importante ressaltar que tais certidões apresentam validade de seis meses.
Portanto, não obstante a presença da plausibilidade do direito invocado, não há periculum in mora.
As atividades empresariais da impetrante não se encontram inviabilizadas pelo não deferimento da liminar, já que possui Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPEN”) emitida seu favor até 24/08/2025 (evento 1 – anexo 5).
Acrescente-se que a pretensão deduzida inaudita altera pars corresponde ao próprio pedido mérito, configurando-se, assim, liminar de natureza satisfativa.
Nos termos dos artigos 1º, § 3º da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.404/1997 é vedado o deferimento de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgote, de pronto, o objeto da demanda.
No mais, considerando que a ausência da oitiva da parte contrária pode ocasionar decisões que não refletem a verdade dos fatos, comprometendo a integridade do processo judicial, a abertura de prazo para a autoridade coatora prestar informações, antes de eventual deferimento de liminar, no presente caso, lhe dá oportunidade de se manifestar inclusive sobre as declarações de compensação realizadas pela parte impetrante, respeitando, assim o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal), na medida que, conforme visto acima, as atividades empresariais da impetrante não se encontram inviabilizadas pelo não deferimento da liminar nesta fase inaugural.
Por fim, registro que o mandado de segurança possui procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença.
Não há, portanto, qualquer prejuízo para a eficácia da ordem de segurança pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
29/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:20
Declarada incompetência
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 18:22
Despacho
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26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO26F)
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26/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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