TRF2 - 5050837-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 18:44
Juntada de Petição
-
03/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:41
Determinada a intimação
-
25/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 10:16
Juntada de Petição
-
07/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050837-28.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por MARCO ANTONIO DA SILVA SANTOS em face UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, para: a) o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso a cargo público. b) que seja, ainda em tutela de urgência, concedida a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; c) que seja, alternativamente, em tutela de urgência, determinada à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente ao Autor, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, mediante disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida, observando-se, ainda, a razoabilidade quanto ao prazo para preparação física e a observância das garantias constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia; d) seja determinado que a banca examinadora disponibilize os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora, a fim de comprovar sua atuação, garantindo a transparência do processo e o direito ao contraditório, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública.
A ausência dessa documentação comprometeria o direito de defesa do candidato e a regularidade do certame.
Requer ao final, no mérito, que seja proferida sentença de mérito plenamente procedente, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do TAF, reconhecendo-se a irregularidade formal e material na condução da prova de corrida de 2.400 metros, com a consequente reaplicação do TAF ao Autor, em ambiente controlado, com respeito às normas técnicas, editalícias e constitucionais, de modo a sanar as ilegalidades constatadas e permitir avaliação fidedigna e isonômica da aptidão física do candidato, e ainda, caso aprovado, seja assegurado-lhe a continuidade nas etapas subsequentes em absoluta igualdade de condições com os demais candidatos; Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Alega que é candidato do concurso para Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, tendo participado do certame na modalidade de cotista racial, conforme comprovado por seu cartão de inscrição de nª 9991007144.
Apresenta as seguintes informações relativas ao certame objeto do presente feito: i) que 23 de fevereiro de 2025, o requerente realizou a primeira etapa do certame, composta por uma prova objetiva. ii) que obteve a expressiva pontuação de 66,25 pontos, demonstrando elevado desempenho técnico. iii) que com sua nota conseguiu avançar nas etapas e foi relacionado para participação no TAF que ocorreu em 12/04/2025. iv) que, durante a realização da prova de corrida de resistência (2.400 metros em 12 minutos), foi eliminado por margem mínima de tempo e distância, embora estivesse tecnicamente preparado. v) que sua reprovação decorreu de uma série de irregularidades organizacionais e técnicas que violavam os princípios do concurso público e interferiram diretamente em seu desempenho. vi) que a banca não seguiu o certame prezando pelos princípios da legalidade e razoabilidade tendo em vista que adotou critérios não previstos em seu próprio EDITAL. vii) que ele, autor, foi considerado apto em todos os demais testes que compõem o TAF, demonstrando preparo físico compatível com as exigências do cargo e pleno atendimento aos requisitos estabelecidos no edital. viii) que sua única reprovação ocorreu na prova de corrida, o que evidencia que o resultado negativo não decorreu de incapacidade física ou despreparo, mas sim de um fator externo, arbitrário e ilegal, que comprometeu o regular desempenho do candidato e a lisura do certame.
Detalha as ilegalidades e irregularidades do certame objeto do presente feito: ix) Do cronômetro - que o edital do certame publicado em 06 de novembro de 2024 não tinha NENHUMA vedação quanto ao uso do cronômetro ou relógios na realização de TAF. - que, sendo assim, veio treinando há meses cronometrando seu tempo de corrida e pace para um melhor desenvolvimento da prova, inclusive contratou profissional especialista para o acompanhar e treinar ao longo dos meses.
Estava muito bem preparado tanto para a prova objetiva quanto para o TAF. - que, em 26 de março de 2024, 12 dias antes do início das provas, a organizadora COSEAC divulgou um aditivo do edital vedando a utilização de quaisquer adornos bem como relógios. - que os candidatos preocupados, enviaram e-mail à organizadora para se certificarem se teriam algum dispositivo no local para marcação de tempo da corrida e foram respondidos que SIM, haveriam cronômetros ao longo das pistas. - que a COSEAC garantiu, por e-mail (Anexo: E-mail COSEAC), que haveriam cronômetros visíveis na pista e que os avaliadores informariam o tempo a cada volta, mas que nada - que no disso foi cumprido no dia da prova. - local da prova havia APENAS UM relógio que era fixado ao chão, conforme foto abaixo e exibia apenas o horário de Brasília, e o único cronômetro era controlado pela marcadora oficial — inacessível aos candidatos, que apenas ouviam a sirene inicial e a sirene final da prova. - que esste fato impedia a visualização exata da marcação do relógio tendo em vista que ao estar posicionado ao solo e com luz solar batendo no visor, os candidatos ao realizarem a prova não tinham como visualizar corretamente os números constantes nos painéis tendo em vista a localização absurda do relógio bem como o fato de estar com o horário de Brasília, ou seja, não sabiam em que horário começaram a prova pois não tinham acesso a seu próprio relógio ou cronômetro, ficando impossível a marcação de tempo. - que ainda que um candidato tentasse calcular mentalmente seu tempo de prova, isso exigiria esforço cognitivo adicional em plena atividade física intensa, o que não se pode admitir. - que a falha em NÃO fornecer os instrumentos prometidos bem como aditar o edital em tempo exíguo onde impacta diretamente na preparação dos candidatos para a prova violou os princípios constitucionais, além de comprometer a transparência da avaliação. - que tais falhas comprometeram a lisura e a legalidade do concurso, violando os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao edital, o que justifica a intervenção judicial para assegurar o regular prosseguimento do candidato no certame. - que há de se ressaltar que houveram uma enxurrada de reprovações neste teste o que originaram em inúmeros recursos administrativos onde as principais contestações eram justamente a ausência do cronometro no local de prova e a alteração no edital com poucos dias para a prova o que prejudicou os candidatos em sua execução, e o mais surpreendente, é que inúmeros candidatos que ficaram reprovados na corrida tiveram seus recursos deferidos. - que não não se sabe qual foi o critério da banca na análise destes recursos, ferindo absurdamente a isonomia e a legalidade do concurso. x) Da ausência de controle técnico da metragem percorrida - que em contato com fiscais presentes no evento, os candidatos foram informados de que não havia medição exata da distância percorrida, e que, caso necessário, a verificação seria feita apenas por estimativa visual em vídeos. - que os próprios aplicadores da prova confirmaram que não tinham como informar a distância efetivamente percorrida pelo candidato durante o exame, admitindo que só poderiam tentar estimar essa distância com base no vídeo da prova — procedimento notoriamente impreciso e incapaz de garantir a legalidade de uma eliminação por margem mínima. - que essa ragilidade técnica inviabiliza qualquer eliminação com base em margens mínimas de tempo ou distância, especialmente quando não se pode garantir com exatidão se o candidato cumpriu ou não o requisito objetivo estipulado no edital. xi) Da ncessidade de gritar seu número a cada volta - obrigação não prevista no Edital e que afeta diretamente o desempenho do candidato - que no dia da aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), os candidatos foram surpreendidos com a imposição de um procedimento não previsto em edital e absolutamente incompatível com os parâmetros técnicos que regem avaliações dessa natureza: a obrigatoriedade de gritar, a cada volta na prova de corrida, o respectivo número de inscrição. - que em algumas voltas, além da manifestação oral, era necessário que o candidato acenasse ao avaliador responsável para o controle das voltas. - que tal exigência, arbitrária e carente de qualquer respaldo normativo, comprometeu diretamente o desempenho dos participantes, em especial o do Autor, ao interferir negativamente em sua respiração, fôlego e concentração durante a execução da prova — fatores estes determinantes em uma atividade física de alto rendimento. - que sob o aspecto fisiológico, é notório que a emissão forçada de voz durante esforço aeróbico intenso provoca interrupções na respiração, desorganiza o ritmo corporal e reduz a oxigenação muscular, impactando diretamente na performance do atleta. - que isso significa que a imposição administrativa em questão gerou desvantagem concreta aos candidatos, distorcendo o resultado da prova e afrontando o princípio da isonomia. - que do ponto de vista jurídico, a conduta da Administração violou flagrantemente o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que impôs uma regra não constante do edital, o qual rege com força vinculante tanto a Administração quanto os candidatos.
Trata-se de inovação indevida no curso da avaliação, que extrapola os limites da discricionariedade administrativa e se reveste de caráter ilegal e abusivo. - que, além disso, a imposição revela manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois exige dos candidatos conduta absolutamente desnecessária, inadequada ao fim proposto (medir resistência física) e excessivamente onerosa em termos de impacto fisiológico, sem qualquer ganho técnico ou funcional para o procedimento avaliativo. - que não bastasse, a medida também compromete o devido processo legal administrativo, ao subverter a previsibilidade e a segurança jurídica do certame, surpreendendo os candidatos com critérios não previamente estabelecidos, o que contraria o dever de lealdade e boa-fé objetiva da Administração Pública no trato com os administrados. - que assim, é patente a nulidade da exigência imposta durante o TAF, devendo ser reconhecido seu caráter abusivo e ilegal, com o consequente afastamento dos prejuízos causados ao candidato em decorrência da adoção de critério não previsto em edital, tampouco respaldado por qualquer fundamento técnico ou jurídico legítimo. xii) Do Recurso Administrativo indeferido - que apresentou recurso administrativo contra a sua eliminação no TAF, juntando argumentação técnica.
Ainda assim, o recurso foi indeferido de forma genérica, sem enfrentamento dos pontos apresentados.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, observo da leitura da petição inicial e dos documentos acostados aos autos não estar evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Destaco, nesse sentido, que o próprio item "7.3" do Edital de Abertura (documento evento 1, EDITAL4), mais especificamente os subitens "7.3.2" e "7.3.4", previam a a convocação dos canditados para o TAF, não havendo impeditivo de que o mesmo se dê através de Edital, in casu, o Edital "EDITAL N° 1/2025 (evento 3, EDITAL1)CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS 2,3,4, 5 e 6 DA 1ª FASE". 7.3.
DA 1ª FASE – Etapa 2 (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) 7.3.1.
O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, visa aferir a aptidão e a capacidade do candidato para suportar física e organicamente as exigências das atribuições do cargo. 7.3.2.
Serão convocados para o Teste de Aptidão Física todos os aprovados na Prova Objetiva (1ª Fase – Etapa 1), conforme subitens 7.2.30.10, 7.2.30.10.1, 7.2.30.10.2 e 7.2.30.10.3. (grifo nosso) 7.3.3.
Os candidatos não convocados para o Teste de Aptidão Física, conforme subitem 7.3.2, serão eliminados do Concurso Público, sem direito a nenhuma classificação ou permanência em cadastro de reserva. 7.3.4.
A Lista de candidatos convocados para a realização o Teste de Aptidão Física, contendo a data, o local e o horário de apresentação para a sua realização será divulgada no dia 26 de março de 2025, a partir das 16 horas, no endereço eletrônico do Concurso. Saliento, ademais, que o próprio item "1" e subitem "1.2" Do Edital nº 1/2025 (de CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ETAPAS 2,3, 4, E5 D A1ª FASE - documento evento 3, EDITAL1) fazem referência oa disposto no subitem "7.3" do Edital de Abertura, conforme excerto transcrito a seguir: 1.
A convocação para a realização da ETAPA 2 – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (...) 1.2.
A convocação de que trata o item 1 deste Comunicado Oficial, está de acordo com o disposto no subitem 7.3 do Edital de Abertura.
Feita as considerações acima e prosseguindo,ainda em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, não reputo haver flagrante ilegalidade no subitem "1.11" do Edital, o qual transcrevo a seguir: 1.11.
O candidato não poderá realizar o Teste de Aptidão Física fazendo uso de nenhum tipo de relógio ou joias, bijuterias ou qualquer tipo de adornos, bem como bonés, viseiras, chapéus, óculos escuros/de sol, dilatadores nasais e sapatilhas especiais para corrida. - eis que, em primeiro lugar, houve publicidade da regra editalícia e, em segundo lugar, que tal proibição foi aplicável a todos os candidatos e, por isso, de observância obrigatória pelos candidatos. Como consabido, o controle judicial sobre concursos públicos deve ser exercido com cautela, sendo admitido apenas diante de manifesta ilegalidade ou desconformidade evidente com o edital, o que não restou cabalmente evidenciado nos autos até o momento. Não desconheço os riscos inerentes ao indeferimento de tutela provisória em caso de concurso público.
A seu turno, todavia, o deferimento guarda significativo perigo de dano inverso, que pode se estender, além da administração pública, a todos os demais candidatos.
Ressalte-se que o edital vincula os participantes do concurso, devendo ser observado, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IFES.
CARGO DE PROFESSOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
FENÓTIPO.
AVALIAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
PREVISÃO NO EDITAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 3. O edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e como lei interna vincula aos seus termos tanto a Administração como os participantes do certame. 4.
Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e dos critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando-se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 5. [...] 10.
Apelação desprovida". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018760-41.2017.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Assim, o ato administrativo impugnado deve ser mantido em sua integralidade, já que escudado em regra editalícia que eliminou o candidato no Teste de Aptidão Física (Teste 4 - Corrida de Resistência), por não percorrer a distância mínima exigida (2.400 metros) no tempo máximo de 12 (doze) minutos.
Destarte, ante a falta de prova da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências A) Cite-se a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item e "A", intime-se a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de outras provas, ou em não havendo, conclusos para sentença.
Outrossim, o aludido edital prevê, nos subitens 7.3.18.1., 7.3.18.5., 7.3.19.8. e 7.3.19.9., alínea "i": Ressalte-se que o edital vincula os participantes do concurso, devendo ser observado, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IFES.
CARGO DE PROFESSOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
FENÓTIPO.
AVALIAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
PREVISÃO NO EDITAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 3. O edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e como lei interna vincula aos seus termos tanto a Administração como os participantes do certame. 4.
Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e dos critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando-se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 5. [...] 10.
Apelação desprovida". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018760-41.2017.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Assim, o ato administrativo impugnado deve ser mantido em sua integralidade, já que escudado em regra editalícia que eliminou o candidato no Teste de Aptidão Física (Teste 4 - Corrida de Resistência), por não percorrer a distância mínima exigida (2.400 metros) no tempo máximo de 12 (doze) minutos.
Destarte, ante a falta de prova da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a indisponibilidade do objeto do litígio.
Citem-se.
Apresentadas as contestações e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica.
Após, manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda à retificação da classe da ação para Procedimento Comum.
P.
I. -
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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