TRF2 - 5001937-21.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:12
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:04
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:26
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001937-21.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JANICE GLORIA DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUESENTENÇAIsto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora JANICE GLÓRIA DA SILVA o benefício de pensão por morte de João Batista Araujo, na qualidade de companheira, com DIB em 25/09/2019 e pagamento dos atrasados devidos desde a DER.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, com aplicação exclusiva da taxa SELIC após a citação do INSS, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de pensão da parte autora, nos termos desta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao e.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 26/05/2025 13:40. Refer. Evento 39
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22/05/2025 17:57
Juntada de Petição
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 22:57
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/05/2025 11:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 26/05/2025 13:40
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:47
Determinada a intimação
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11/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:45
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/02/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:52
Determinada a citação
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04/12/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:54
Determinada a intimação
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12/08/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 13:18
Determinada a intimação
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22/04/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2024 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJNIG01F)
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27/02/2024 19:26
Alterado o assunto processual
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27/02/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 19:23
Declarada incompetência
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27/02/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 12:49
Alterado o assunto processual
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27/02/2024 12:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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