TRF2 - 5041052-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041052-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)ADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)SENTENÇADiante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, que ora é indeferido por ausência de início de prova material, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença -
18/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041052-42.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)ADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para que o INSS promova o cômputo de contagem majorada do período de 10/01/1991 a 11/09/2006, em favor da parte autora, ante o reconhecimento do exercício da atividade sujeita a condições especiais, ex vi do artigo 487, I do CPC. -
14/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:10
Despacho
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041052-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): fernanda souza da silva (OAB RS069830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por FERNANDO FERNANDES DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria. Como causa de pedir, aduz que, no dia 21/03/2025, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário (NB 214.651.661-0), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 105.410,62.
Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
Custas recolhidas no evento 7, CUSTAS2. Intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha discriminando todos os vínculos que pretende sejam reconhecidos como exercidos sob condições especiais através do presente feito, especificando os empregadores, as datas a que cada um se refere, bem como o agente nocivo a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso. Intime-se a parte autora, ainda, para que, caso queira produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis. Prazo: 15 dias.
Cumpre ressaltar que a obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
05/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:25
Determinada a citação
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05/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:51
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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