TRF2 - 5053930-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 14:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 17:14
Despacho
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11/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 11/09/2025 15:13:20)
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04/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053930-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KOBE ELIJA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304)ADVOGADO(A): GLAUBER MALHEIROS FERREIRA (OAB RJ150194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KOBE ELIJA VEICULOS LTDA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, insurgindo-se contra multas aplicadas ao veículo que, segundo argumenta, já teria sido vendido meses antes da infração, e que já estaria na posse do novo proprietário CAR RESALE COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inclusão no polo passivo da terceira pessoa indicada como responsável pela infração.
No mérito, aduz que atuou corretamente e que notificou o proprietário registral do veículo.
Ao final, requereu a rejeição do pedido, e a condenação da parte autora em ônus sucumbenciais.
Intimem-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão e, em caso de prova documental suplementar, deverá produzi-la nesse prazo. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Em caso de prova documental suplementar, devem ser produzidas no prazo acima.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:01
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:11
Determinada a citação
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09/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053930-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KOBE ELIJA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO SOARES (OAB RJ085304)ADVOGADO(A): GLAUBER MALHEIROS FERREIRA (OAB RJ150194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KOBE ELIJA VEICULOS LTDA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a ré retire a restrição sobre o nome da Autora, junto do SERASA, ref. ao auto de infração nº FRMEV00504202021.
No mérito requer a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade da multa aplicada, além de danos morais da ordem de R$ 5.000,00.
Insurge-se a parte autora nos presentes autos contra multa aplicada ao veículo HONDA/CIVIC EXL, MODELO 2019, PLACA LTO3E39, RENAVAM nº *11.***.*44-38, constante no auto de infração nº FRMEV00504202021, processo administrativo nº 50520.013182/2021-11, como de propriedade do autor, KOBE ELIJA VEÍCULOS LTDA, infração ocorrida na Rodovia BR 116, Km 301,4, no município de Resende, na data de 09/07/2021 às 20:35.
Argumenta que o veículo em questão havia sido vendido meses antes da infração, em 24.02.2021, e já estava na posse do novo proprietário CAR RESALE COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI. Afirma ter sido feita a comunciação de venda do veículo na data de 26.02.2021, 1, gerando o protocolo CVE: 380574287321, contudo, houve a inclusão de seu nome ao SERASA.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Relatados, decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos a autora pretende a retirada da restrição sobre o seu nome, junto do SERASA, ref. ao auto de infração nº FRMEV00504202021.
O auto de infração nº FRMEV00504202021, apresentado pela parte autora no evento 1, anexo 8, aponta a aplicação de multa, no valor de R$ 195,23, relativa à infração ocorrida na data de 09.07.2021, na Rodovia BR 116, por suposta violação ao artigo 209 da Lei 9.503/1997, sendo apontado como proprietário do veículo KOBE ELIJA VEICULOS LTDA.
Referida infração deu origem à anotação negativa da autora perante o SERASA, conforme demonstrado no evento 1, anexo 10. Ocorre que, de acordo com a Nota Fiscal do evento 1, anexo 5, o veículo autuado havia sido vendido pela autora para a empresa CAR RESALE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, em 11.01.2021, tendo sido realizada a comunicação de venda do veículo na data de 26.02.2021.
Desse modo, em sede de cognição sumária, numa análise própria deste momento processual, o auto de infração nº FRMEV00504202021 foi lavrado equivocadamente em face do proprietário do veículo anterior, de maneira que indevida a aplicação da multa em face da parte autora e a consequente inserção de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré promova a imediata retirada dos apontamentos negativos em face da autora junto do SERASA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a inicial, considerando que a procuração apresentada no evento 1, anexo 2 não confere poderes ao advogado Glauber Malheiros Ferreira, signatário da petição inicial.
Em igual prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as determinações, cite-se e intime-se para cumprimento da presente decisão. -
02/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:33
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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