TRF2 - 5051053-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:55
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50404643520254025101/RJ referente ao evento 25
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10/07/2025 22:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5064089-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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10/07/2025 22:55
Juntado(a)
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10/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 06:54
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50640899820254025101/RJ
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02/07/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50640899820254025101/RJ
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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30/06/2025 23:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50640899820254025101
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:20
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 10:46
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Indenização por dano material
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 00:38
Juntada de Petição
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04/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:33
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 11:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 08:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 08:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051053-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no contracheque da parte autora, destinados à associação ré.
Decido.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a parte autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados à associação ré. Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da parte autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
Intime-se com urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:59
Despacho
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26/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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24/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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