TRF2 - 5049932-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 11:03
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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05/08/2025 17:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049932-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANILDO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO JACOB COSTA DA SILVA (OAB RJ195876) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação ajuizada por EVANILDO OLIVEIRA DA SILVAem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da LISBOA LOTERIAS LTDA e da TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA, objetivando, em síntese, a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores pagos indevidamente, referente às faturas de dezembro de 2024, no valor de R$ 535,24; bem como, danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça (evento 1).
Determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99,§2º do CPC) ou, caso não possuísse mais interesse no deferimento do benefício, recolhesse as custas judiciais. (evento 3).
EVANILDO OLIVEIRA DA SILVA juntou a documentação requerida no evento 3 (evento 7). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 2.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 3) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC, ocasião em que deverá trazer aos autos toda a documentação médica da parte autora que disponha. 3.1) Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 3.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 5) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:36
Decisão interlocutória
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10/07/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049932-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANILDO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO JACOB COSTA DA SILVA (OAB RJ195876) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por EVANILDO OLIVEIRA DA SILVA em face da TUIUIU ADMINISTRADORES DE PLANO DE SAUDE LTDA. Foi atribuído o valor de R$ 20.267,62 à causa.
As custas não foram recolhidas, uma vez que foi formulado pedido de gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
II. O pedido de benefício da Gratuidade da Justiça, corolário do direito constitucional ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, sob pena de configurar insegura discricionariedade, a depender do juízo que analise o requerimento.
Não por outra razão, impõe-se a adoção de critério objetivo na análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça que, neste juízo, é o da efetiva comprovação, pela parte autora, de que aufere renda bruta de até 3 (três) salários mínimos.
Saliente-se, por oportuno, sobre o tema em voga, que o Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou entendimento segundo o qual fazem jus à gratuidade de justiça, prima facie, aqueles que percebem renda igual ou inferior a três salários mínimos, considerando este um razoável critério a nortear-garantir a concessão da assistência judiciária.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
NÃO COM PROVAÇÃO .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIADE MEMORIAL DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (STJ - AgRg no AREsp121.135/MS.
Relator: Ministro Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe 27/11/2012; e AgRg no REsp 1318752/MG.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe01/10/2012). 3.
Na ausência de parâmetros para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, revela-se razoável adotar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, tal valor, aliás, se aproxima da faixa de isenção do imposto de renda (Precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2). [...]. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.9.2017).
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de provar hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com os custos do processo, até o presente momento, devendo lhe ser facultada a comprovação, a fim de viabilizar a análise do pleito. É o que deflui expressamente do art. 99, § 2º, do CPC/15, a saber: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” III.
Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99,§2º do CPC) ou, caso não possua mais interesse no deferimento do benefício, recolher as custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Após, VENHAM-ME os autos conclusos. -
28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:04
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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