TRF2 - 5056439-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056439-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NICOLAS DA CUNHA TENORIOADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822)SENTENÇATendo em vista que a parte autora não atendeu à determinação do Juízo, no sentido de recolher as custas processuais, incide a regra contida no artigo 290 do CPC/2015, pelo que determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e posterior arquivamento.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:22
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056439-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NICOLAS DA CUNHA TENORIOADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822) DESPACHO/DECISÃO Assino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação do evento 5.
Decorrido sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. -
22/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:28
Despacho
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21/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056439-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NICOLAS DA CUNHA TENORIOADVOGADO(A): ELIRROSE CAMARGO GUAICURUS (OAB RJ221822) DESPACHO/DECISÃO NICOLAS DA CUNHA TENORIO, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO por meio da qual formula os seguintes pedidos: “1 - Que seja DEFERIDO LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300 do CPC, inaudita altera pars, para que a Ré, MANTENHA, o Autor NICOLAS DA CUNHA TENORIO, como classificado e permita a matricula no Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas-APMA online, bem como libere o login, senha e o cadastro na plataforma do curso, para que o mesmo possa participar do curso que se iniciou em 02/06/2025 (segunda-feira), sendo OFICIADO o órgão responsável pelo curso, CIAGA (CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA), situada na Av.
Brasil, 9.020 - Olaria, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21.030-001, para cumprimento IMEDIATO, sob pena de multa diária que será arbitrado por V.Exa.; (...) c) Seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO, elencado na exordial, para em caráter permanente, seja validada a listagem de aprovados que foi publicado no site CIAGA (CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA) , do dia 27/05/2025, no que diz respeito que o Autor NICOLAS DA CUNHA TENORIO, onde foi devidamente APROVADO, antes das indevidas alterações sofridas, dando o direito a participação do Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas-APMA online, até o seu final, alcançando assim sua devida qualificação, conforme fundamentação supra; (...)” Como causa de pedir, aduz que é 2º Oficial de Máquinas da Marinha do Brasil, e visando o seu aperfeiçoamento e atualização, procurou junto ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha – CIAGA, que oferece cursos para formação de aperfeiçoamento e atualizações de todo pessoal aquaviário; que todos os anos são publicados em edital os critérios de avalição, seleção, datas e períodos a serem cumpridos pelos candidatos e pela instituição, para que sejam realizados todos os respectivos cursos; que se inscreveu para o Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas-APMA-Online, cumprido todas as exigências do edital, razão pela qual foi considerado apto e classificado em 94º lugar, conforme publicado pelo Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas – APMA online – CIAGA, em 27/05/2025; que, no entanto, foi surpreendido com substituição da listagem, em 29/05/2025, ficando na lista de reserva; que a alteração das regras do Edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada escolha direcionada de outros candidatos habilitados, que anteriormente não foram incluídos na primeira lista de aprovações, nem tão pouco deve haver alterações após concluída a aprovação. É o Relatório.
Para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, objetiva o Autor a concessão da tutela a fim de que a Ré autorize sua matrícula no Curso de Aperfeiçoamento para Oficial de Máquinas-APMA online, bem como libere o login, senha e o cadastro na plataforma do curso, que se iniciou em 02/06/2025.
Em análise aos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que o nome do Autor constou na 94ª colocação da RELAÇÃO DOS CANDIDATOS SELECIONADOS PARA O APMA ON LINE-1/2025, publicada em 27/05/2025, na condição de Titulares Empresas (Evento 1, Outros 5, fl. 4). Posteriormente, na Relação publicada em 29/05/2025 (Evento 1, Outros 6, fl. 7), o nome do Autor aparece na condição de Reservas Empresas, na 13ª posição.
O PROGRAMA DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO PARA AQUAVIÁRIOS (Evento 1, Edital 10) prevê acerca da distribuição de vagas: 19.5 Matrícula Critérios para Distribuição das Vagas As vagas serão preenchidas obedecendo as seguintes prioridades: a) 60% por candidatos aquaviários indicados pelas empresas. - As empresas, após a apresentação dos documentos obrigatórios, indicarão os aquaviários de acordo com as regras estabelecidas no tópico inscrição, ou seja, ou possui vínculo empregatício ou se compromete por meio de declaração por escrito a empregar o aquaviário após o curso. - Todos os candidatos indicados pelas empresas serão hierarquizados pelo OE responsável, por tempo de embarque como Oficial de Náutica.
O referido OE elaborará uma lista única classificando os candidatos pelo tempo de embarque como Oficial de Náutica.
As vagas serão preenchidas de acordo com esta classificação, independentemente da empresa; b) 40% por candidatos aquaviários avulsos selecionados, com maior tempo de embarque como Oficial de Náutica comprovado na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR); e c) Em caso de empate no tempo de embarque como oficial de náutica, tanto os indicados por empresa quanto os avulsos, terá prioridade o candidato com mais idade.
Em email enviado pela CIAGA a outro candidato, verifica-se que a “Divisão de Inscrição do CIAGA publicou a relação dos selecionados para o APMA online-1/2025 no dia 27 de maio e, no dia 28 de maio, ao observar que candidatos indicados por empresa de navegação haviam sido classificados como candidatos avulsos, procurou corrigir o erro detectado, retirando a relação do site; realizando a revisão administrativa dos documentos encaminhados/apresentados pelos candidatos e empresas, dentro do período de inscrição; refazendo a classificação dos candidatos, observando-se o critério maior tempo de embarque como Oficial de Máquinas estabelecido no PREPOM-Aquaviários/2025; e dando publicidade à alteração com a publicação da relação retificada no dia 29 de maio” (Evento 1, Outros 7).
Com feito, uma vez verificada a irregularidade na classificação dos candidatos, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração ao Princípio da Legalidade, correta a providência adotada no sentido de efetuar a reclassificação, com a observação do critério previsto no Edital, qual seja, maior tempo de embarque como Oficial de Máquinas.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o Autor a recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Atendido, cite-se. -
10/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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09/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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