TRF2 - 5051121-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 20:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051121-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA AREIAS LAGE MARTINSADVOGADO(A): PRISCILLA HARMENDANI CALDAS DE ANDRADE (OAB RJ216774)SENTENÇADISPOSITIVO a) declarar inexistente a relação jurídico-tributária referente à incidência do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte autora, diante da isenção concedida pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, e b) condenar a União a repetir o indébito de imposto de renda pago sobre proventos de aposentadoria e pensão, devidamente atualizado pela SELIC, desde a data de 25/05/2020 até a data que cessarem os descontos.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas. Sem honorários em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 19:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 18:12
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051121-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: SANDRA AREIAS LAGE MARTINSADVOGADO(A): PRISCILLA HARMENDANI CALDAS DE ANDRADE (OAB RJ216774)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 25/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 26/05/2025 - Concedida a tutela provisória -
25/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 11:59
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051121-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA AREIAS LAGE MARTINSADVOGADO(A): PRISCILLA HARMENDANI CALDAS DE ANDRADE (OAB RJ216774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por SANDRA AREIAS LAGE MARTINS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no qual postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão junto ao INSS e imediata classificação do crédito como isento e não tributável.
Alega que foi acometida por neoplasia maligna na tireoide, diagnosticada em 29/05/2002, e que com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 passou a ter direto ao benefício da isenção do Imposto de Renda sobre seus vencimentos.
Sustenta que, em 22/05/2024, ingressou com requerimento administrativo n. 460046105 junto ao portal “Meu INSS”, mas até a presente data não foi apreciado (Evento 1, OUT10).
Inicial acompanhada de documentos ao Evento 1, com pedido de gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação. É o relato do necessário. Decido. 1.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Sobre a questão versada nos autos, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda aos rendimentos incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou os percebidos por portadores de várias moléstias, dentre as quais, a neoplasia maligna, nos seguintes termos: Art. 6 º- Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso concreto, foi apresentado laudo médico que atesta o diagnóstico de neoplasia maligna CID 10:C73 (Evento 1, outros 5 a 9).
Resta, pois, nesta fase processual, preenchido o requisito disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A autora também comprovou ter requerido a isenção administrativamente junto ao INSS, conforme documento juntado no evento 1, outros 10 e 11 e comprovou, ainda, ser aposentada e pensionista pelo INSS (evento 1, outros 12 e 13) . Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, por se tratar de verba alimentar, a autorizar a concessão da tutela vindicada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pela autora a título de pensão e aposentadoria junto ao INSS.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.
Intime-se a agência do INSS para que proceda à anotação da isenção de IR dos benefícios NB 124.367.392-0 e 171897142-4 de titularidade de SANDRA AREIAS LAGE MARTINS CPF *71.***.*39-04.
Prazo: 20 dias, 2. A parte autora formula pedido de concessão de gratuidade de justiça.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e a autora comprova renda anual de R$ 231.888,60 (evento 1, out20). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Em caso de não cumprimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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