TRF2 - 5092945-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:54
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
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04/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:34
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
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02/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092945-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA ALICE DA SILVEIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por CELIA ALICE DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à execução do título judicial coletivo formado nos autos do processo originário nº 0023277-52.1995.4.02.5101 (antigo 95.0023277-4), ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, no qual a Autarquia Previdenciária foi condenada nos seguintes termos: Foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). À petição inicial foram anexados documentos pessoais da exequente, declaração de hipossuficiência, cópia dos títulos judiciais proferidos nos autos originários e contrato de prestação de serviços advocatícios.
Na decisão do Evento 3 foi determinado à exequente a emenda da petição inicial, com juntada de fichas financeiras, planilha de cálculos e retificação do valor da causa, bem como documentos aptos a comprovar sua condição de hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais.
Emenda à inicial no Evento 9, acompanhada de fichas financeiras (FINANC2), do comprovante do recolhimento de metade das custas (CUSTAS3) e dos cálculos do valor executado, no total de R$ 31.678,59, atualizado até outubro/2024 (CALC4).
No Evento 15 o INSS requereu a juntada de documentos relativos aos dados funcionais e de fichas financeiras da exequente, sem maiores esclarecimentos.
Intimado para elucidar a documentação juntada no Evento 15, o INSS alegou no Evento 24, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, haja vista o acordo firmado pela exequente para o recebimento parcelado do reajuste de 28,86%, já tendo havido pagamento integral do passivo.
Em resposta (Evento 29), a exequente reconheceu que foi realizado pagamento administrativo de parte do valor devido, já deduzido dos seus cálculos, cabendo o prosseguimento do feito nos moldes do entendimento adotado pelo STJ no Tema nº 1.102 dos recursos repetitivos, porquanto não foi juntado pelo INSS o termo de acordo assinado e homologado em juízo. É o relatório.
Decido.
Não procede a alegação do INSS de que, em razão de acordo firmado com a exequente, comprovado por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, não haveria valor residual a ser pago a título dos 28,86%.
Ocorre que o STJ, no julgamento dos REsp nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.102), firmou a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” Dessa forma, a comprovação de transação administrativa para pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documentos extraídos do SIAPE somente é possível de ser realizada quando o acordo tiver sido firmado após a entrada em vigor da MP nº 1.962-33/2000 (reproduzida na ainda vigente MP nº 2.169-43/2001), o que não é o caso dos autos, visto que os documentos apresentados pelo INSS apontam 20/05/1999 como a data da transação (Evento 24, ANEXO2, pág. 2).
Aplicando o Tema 1.102 do STJ em ação de execução do mesmo título judicial coletivo objeto destes autos, confira-se o precedente do TRF da 2ª Região a seguir transcrito: “PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3. Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4. O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título. No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%.” [destaquei] (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025) Como na hipótese vertente não foi apresentado pelo INSS o termo de acordo devidamente homologado, descabe considerar quitada a dívida decorrente da execução do título judicial em tela, devendo, porém, ser abatidos os valores recebidos administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO INSS e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja calculado o valor devido, atualizado à data dos cálculos da demandante (outubro/2024), descontados os valores já pagos administrativamente Verifico que nos cálculos elaborados pela exequente foram fielmente observados os valores pagos administrativamente sob a rubrica “VANTAGEM ADMINIST. 28.86% - ATIV”, conforme fichas financeiras dos anos de 1999 e 2001 a 2004 (Evento 9, FINANC2).
Embora a exequente não tenha juntado as fichas financeiras de 2000 e de 2005, nos seus cálculos foram descontados valores pagos nesses anos, não tendo havido impugnação do INSS a respeito, que se limitou a afirmar que foi pago na via administrativa à exequente, a título dos 28,86%, o total de R$ 8.570,68 (Evento 24, ANEXO2, pág. 2), valor inferior à quantia apontada pela exequente, no montante de R$ 10.172,25 (Evento 9, CALC4).
Destarte, deverá a Contadoria Judicial se valer dos valores informados pela exequente como pagos administrativamente no Evento 9, CALC4.
A respeito da atualização das parcelas em atraso, o STJ tem firme entendimento no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente”, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado e o processo esteja em fase de execução, não havendo “pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp nº 2.530.904/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
De seu turno, o título judicial coletivo transitou em julgado em 26/11/2019, (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, pág. 51), ou seja, posteriormente ao início da vigência da Lei nº 11.690/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Não obstante, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema nº 1.170 da repercussão geral): “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Assim, a correção monetária observará os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão na forma prevista na sentença do processo coletivo, desde a citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009. A partir de então, os juros devem ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A contar de 09/12/2021 deverá incidir somente a taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021, eis que engloba juros e correção monetária.
Com a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Anote-se o novo valor da causa (R$ 31.678,59).
Tudo feito, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 18:01
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
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26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:00
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:53
Juntada de Petição
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31/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:22
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:37
Decisão interlocutória
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25/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 13:44
Determinada a citação
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04/12/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 158,39 em 04/12/2024 Número de referência: 1256675
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 20:58
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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12/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:47
Decisão interlocutória
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12/11/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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