TRF2 - 5053913-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053913-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAMILA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LINS (OAB GO049941)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 17:34
Juntado(a)
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18/07/2025 19:30
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053913-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAMILA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LINS (OAB GO049941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário salário - maternidade (NB 2350299400).
Alega a parte autora que "requereu em 27/05/2025, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de Salário Maternidade - N.B 2350299400, em virtude do nascimento de seu filho em 24/05/2025, conforme certidão em anexo.
Entretanto, apesar da Requerente apresentar todos os documentos necessários a concessão do benefício supracitado, a Autarquia ré indeferiu sob o fundamento de Falta de período de carência anterior ao nascimento".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2350299400).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
02/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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