TRF2 - 5010274-97.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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05/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010274-97.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ANDREZA RIBEIRO DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE TADEU DE OLIVEIRA GARRIDO (OAB RJ233443) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DECISÃO QUE ANULOU A SENTENÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de contradição no julgado. É o relatório.
Passo a decidir. 2. A anulação integral da sentença não foi objeto do recurso da parte autora, que limitou seu pedido à realização de nova perícia médica por especialista em metabologia/endocrinologia, para análise da capacidade laborativa entre 15/03/2023 e 05/09/2023, bem como no momento atual. 3.
Por ser um vício do procedumento caracterizador de error in procedendo, poderia ser conhecido de ofício, sendo inaplicável ao caso do art. 492 do CPC. 4.
Todavia, a manutenção da anulação total da sentença acarretaria uma reformatio in pejus, prejudicando a situação do recorrente. 5.
Desse modo resta configurada a contradição entre os fundamentos, que reconhecem a insuficiência da perícia ortopédica e indicam a necessidade de prova complementar, e o dispositivo, que anula integralmente sentença parcialmente favorável à autora. 4.
Configurado também julgamento ultra petita, na medida em que a decisão foi além dos limites do pedido recursal, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC.
Ante todo o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão anterior, suprimindo a anulação da sentença e determinando, tão somente, a realização de nova perícia médica especializada em endocrinologia. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010274-97.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ANDREZA RIBEIRO DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE TADEU DE OLIVEIRA GARRIDO (OAB RJ233443) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA.
OMISSÃO QUANTO À PATOLOGIA APONTADA NA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária desde 06/09/2023. 2.
Alega a parte recorrente cerceamento de defesa, pois possui mais de uma patologia, a qual não foi objeto da perícia judicial.
Aduz que se levada em consideração a outra patologia, seu benefício não deveria ter sido cessado. É o relatório.
Passo a decidir. 3. É de se ver que a parte recorrente gozou de benefício por incapacidade temporária (NB 641.839.419-8) durante o período de 15/12/2022 a 15/03/2023 (evento 3, DOC4).
A patologia que fundamentou o deferimento do benefício foi CID: E11 - Diabetes Mellitus Não Insulino-Dependente. (evento 2, DOC1) 4.
Em sua petição inicial a parte autora, categoricamente, informa a doença acima citada: DERRAME NO JOELHO.
DIABETES COM AGRAVAMENTO.
SEGURADA OBESA MÓRBIDA.
HIPERTENSA.
FAXINEIRA.
LOCAL DE TRABALHO COMPLEXO MILITAR FARAÔNICO.
GRANDES CAMINHADAS. 5.
Entretanto, no laudo pericial (evento 23, DOC1), o perito judicial atesta somente a presença de "M22 - Transtornos da rótula [patela] e M17 - Gonartrose [artrose do joelho]", nada se referindo a CID: E11. 6.
Já no laudo complementar (evento 41, DOC1), o perito judicial afirma que: "SUGIRO AVALIAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA DA AREA DE METABOLOGIA E OBESIDADE". 7. É certo que, em regra, não se exige perito especializado para realização da perícia judicial.
A Turma Nacional de Uniformização confirmou a validade de perícia realizada por médico não especialista (PEDILEF 200872510048413).
Tal entendimento foi reiterado no PEDILEF 2009.72.50.004468-3, afirmando-se que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara.
A Corte concluiu, ainda (PEDILEF 200972500071996), que a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais consistiria exceção e não a regra. 8.
Contudo, diante das circunstâncias acima relatadas, configura-se a excepcionalidade capaz de justificar a realização da perícia por um especialista em endocrinologia.
Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar a realização de nova perícia por especialista em endocrinologia. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 13:48
Juntada de Petição
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26/11/2024 23:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/11/2024 16:31
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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25/10/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/10/2024 18:25
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/10/2024 10:59
Determinada a intimação
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28/09/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2024 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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03/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 13:19
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/02/2024 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2024 18:41
Determinada a intimação
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08/02/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/01/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/12/2023 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/12/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2023 09:01
Determinada a intimação
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15/12/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/12/2023 19:06
Juntada de Petição
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05/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/12/2023 16:02
Determinada a intimação
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05/12/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/11/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2023 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2023 13:09
Determinada a intimação
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27/10/2023 20:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/10/2023 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2023 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2023 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/10/2023 14:38
Determinada a intimação
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29/09/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2023 19:26
Alterado o assunto processual
-
13/09/2023 19:26
Alterado o assunto processual
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13/09/2023 17:02
Juntada de Petição
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29/08/2023 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2023 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2023 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2023 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 19:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREZA RIBEIRO DE BARROS <br/> Data: 21/09/2023 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Peri
-
25/07/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2023 17:42
Determinada a intimação
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24/07/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2023 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2023 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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