TRF2 - 5048365-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048365-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FILOMENA VIEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de Pensão por Morte, desde a data do óbito, em 16/4/2018, com o pagamento das diferenças desde então, observada a prescrição quinquenal.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da CEABDJ.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas no caso de eventual recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Intimem-se as partes. -
17/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 16:12
Juntado(a)
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15/09/2025 16:10
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 15/09/2025 14:00. Refer. Evento 35
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08/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 12:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 15/09/2025 14:00
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28/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2025 12:17
Determinada a intimação
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28/08/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:36
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048365-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FILOMENA VIEIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre os processos administrativos juntados nos evento 1, ANEXO23 e evento 1, ANEXO24. -
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:21
Despacho
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21/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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