TRF2 - 5055686-43.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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08/09/2025 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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30/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO17S)
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055686-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO JOSE DIAS TROMBETTAADVOGADO(A): JOAO MANOEL ANDRADE MACIEL DA SILVA CAMPOS GALDI (OAB RJ239302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Mario José Dias Trombetta em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em que se pretende: "(i) Concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que seja anulado o ato administrativo que determinou a dispensa do autor do emprego que ocupava na empresa ré, com a consequente reintegração do autor no emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens legais desde a data da exoneração até o efetivo retorno; (ii) O provimento definitivo, a fim de que a EBSERH anule o ato que determinou a dispensa do autor do cargo de médico, haja vista que este está dotado de vício de motivação, permitindo sua posse em definitivo;" O autor alega, em síntese, que, em janeiro deste ano, tomou posse no cargo de médico, após ser aprovado em concurso público para atuar na empresa ré; que foi submetido a um período de experiência para avaliação de desempenho, com duração de 90 (noventa) dias, a fim de verificar se encontrava-se apto; apto com necessidade de acompanhamento; ou inapto a desempenhar as atividades exigidas pelo cargo; que durante a sua avaliação, surgiram dúvidas relevantes que o levaram a solicitar uma reunião com sua superior imediata; que durante a reunião, ficou evidente que sua superior não possuía completo conhecimento sobre os critérios e procedimentos de avaliação da EBSERH, previstos em normas internas da empresa pública, incluindo o significado de cada pontuação atribuída e as possíveis consequências a elas associadas; que um exemplo claro dessa falta de conhecimento foi o desconhecimento da existência da categoria “apto, porém precisa de acompanhamento”, limitando-se apenas às opções “apto” ou “não apto”; que após uma longa conversa, sua Superior informou que verificaria posteriormente os detalhes junto ao setor de Gestão de Pessoas, evidenciando seu desconhecimento sobre normas a ela submetidas; que, contudo, não recebeu nenhum retorno sobre esse assunto; que, posteriormente, foi surpreendido quando, no final do expediente do dia 09/04/2025, recebeu um e-mail solicitando sua presença no setor de Gestão de Pessoas para ser informado sobre a rescisão do seu contrato, informando que estava inapto para exercício do cargo, em razão de desempenho no período de experiência ter sido considerado insuficiente - abaixo de 60 pontos, de um total de 100 - conforme prevê o Art. 8º da Norma - SEI nº 3/2019/DGP - EBSERH; que tentou interpor recurso administrativo contra a decisão, mas foi negado, sem justificativa aparente; que, posteriormente, sua superior alegou que o autor não interpôs recurso, uma vez que ele havia dado ciência à nota no portal do empregado; que, entretanto, é evidente que sua ciência não significava concordância com a nota a ele atribuída; que no próprio portal, registrou claramente que desejava rever a nota junto à sua Gestora, demonstrando sua discordância e vontade explícita de recorrer contra a decisão; que, procurou seus superiores na EBSERH para ao menos entender alguns dos pontos que geraram diminuição de sua nota, e consequentemente, sua demissão; que, em reunião marcada, foi informado além da diminuição da nota do autor em critérios diretamente ligados à frequência, como cumprimento do horário e assiduidade, também foram retirados pontos em outras atividades que em nenhum momento foram sequer exercidas pelo requerente; que se alega que, em razão da ausência do requerente, talvez nesses dias ele tivesse que realizar essas práticas, mas como não estava no hospital, não as realizou; que a avaliação realizada apresentou diversas inconsistências e aspectos subjetivos, inclusive retirando pontos relacionados à sua capacidade técnica, mesmo quando outras avaliações anteriores reconheciam a qualidade das atividades por ele desempenhadas. sua superiora atribuiu notas baixas de forma subjetiva, não observando as normas internas da EBSERH; que, adicionalmente, houve a retirada indevida de pontos referentes aos cursos obrigatórios.
Cumpre ressaltar que o Autor realizou todos os cursos exigidos, apresentando os respectivos certificados comprobatórios; que considerando os fatos narrados, é evidente a prática de ato inconstitucional e ilegal praticado pela empresa ré, em razão de (i) ter violado o direito do autor ao contraditório e ampla defesa; (ii) ter fundamentado a demissão do requerente em fundamento irrazoável, conforme exige a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal; e (iii) violação dos princípios da legalidade/juridicidade e motivação.
Afirma que ingressou com a ação o nº 5038648-18.2025.4.02.5101, extinta sem resolução de mérito, por entender o magistrado que não haviam sido recolhidas as custas necessárias. As custas judiciais foram recolhidas (evento 2). É o relatório.
Em análise ao Sistema Eproc, verifica-se que o autor, anteriormente, ajuizou ação distribuída sob nº 5038648-18.2025.4.02.5101, à 17ª Vara Federal, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos que os da presente demanda.
Observa-se, ainda, que a referida ação foi extinta, sem resolução do mérito, por meio de sentença proferida em 21/05/2025. Desse modo, aplicável a regra contida no art. 286, II, do CPC/2015, segundo a qual: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Trata-se, portanto, de hipótese de competência absoluta, definida pelo critério funcional, pois o fato de aquele Juízo ter exercido sua função jurisdicional, em ação anterior que foi extinta sem a resolução do mérito, é suficiente para estabelecer sua competência para julgar as demais causas propostas pelas mesmas partes e com o mesmo pedido (ou com identidade parcial dos pedidos), sob pena de se burlar o Princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da 17ª Vara Federal por dependência ao processo nº 5038648-18.2025.4.02.5101.
P.I.
Preclusa esta decisão, redistribua-se o feito imediatamente à 17ª Vara Federal. -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:45
Declarada incompetência
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06/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 08:43
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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