TRF2 - 5029510-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:37
Determinada a intimação
-
25/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029510-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA RITA DE CASTRO LOPESADVOGADO(A): MARIANNA MYLENA ROSA DO CARMO (OAB RJ240698) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre os processos administrativos juntados nos anexos 5/13 do evento 1 -
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:37
Despacho
-
16/05/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:15
Despacho
-
05/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIO25F)
-
24/04/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
24/04/2025 12:58
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 10:35
Declarada incompetência
-
09/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009393-58.2024.4.02.5001
Marcelo Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 15:03
Processo nº 5008859-48.2023.4.02.5002
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Joao Pedro Vasconcellos de SA Rego
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2023 15:38
Processo nº 5008859-48.2023.4.02.5002
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Raphael T. C. Ghidetti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 12:26
Processo nº 5000006-11.2023.4.02.5112
Caio Francisco Grillo Ridolphi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Abib Vargas Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 12:14
Processo nº 5047318-45.2025.4.02.5101
Tuany Oliveira Nilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Claudio Rufino da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00