TRF2 - 5053567-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053567-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARLIN NAVEGACAO S.A.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARLIN NAVEGACAO S.A. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, objetivando afastar a exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Remessas ao Exterior (CIDE/Remessas) sobre valores enviados ao exterior em decorrência de contratação de serviços, licenciamento de software e pagamento de royalties que não envolvam transferência de tecnologia.
Alega, em síntese, que a autoridade coatora passou a exigir o recolhimento da CIDE/Remessas sobre qualquer tipo de remessa ao exterior, desconsiderando os limites legais que restringem sua incidência às hipóteses em que haja transferência de tecnologia, o que contraria os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168/2000.
Sustenta a inconstitucionalidade da exigência, tanto por desvirtuamento da finalidade da contribuição (intervenção no domínio econômico), quanto por ausência de referibilidade entre os contribuintes e os programas financiados. Junta procuração e documentos. Decido.
Em princípio, entendo que não há fumus boni iuris, na medida em que o ato atacado não está revestido de ilegalidade ou abuso, ao menos em uma primeira análise.
Até que o STF se manifeste sobre a inconstitucionalidade da contribuição em tela, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da lei que a prevê, não havendo, portanto, óbice à sua aplicação. Por oportuno, não há elementos nos autos que indiquem que o recolhimento dos tributos da forma que vem ocorrendo até o presente momento coloque em risco o funcionamento regular da impetrante, destacando-se que eventual acolhimento do pleito em sentença proporcionará à demandante de forma integral o objeto de sua pretensão. Nestes termos, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. O órgão de representação judicial fica responsável por encaminhar a presente decisão à autoridade impetrada.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053567-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARLIN NAVEGACAO S.A.ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Apresente o patrono a procuração, os documentos indispensáveis (contrato social, documentos de identificação dos responsáveis legais pelas empresas), bem como o comprovante do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Outrossim, considerando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, intime-se a impetrante para que, no mesmo prazo, emende a inicial, juntando aos autos os documentos necessários para comprovação do alegado ato coator.
Cumpridos, voltem conclusos para análise do pedido de liminar. -
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:29
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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