TRF2 - 5055690-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055690-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SILVIA REGINA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Silvia Regina Martins dos Santos em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que foram formulados os seguintes pedidos: "1) deferir o pedido de liminar, por estarem presentes os seus requisitos autorizadores, a fim de que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo da autoridade, enquanto omissa na emissão de uma decisão do pedido do impetrante; (...) 3) conceder o presente mandamus, para que, ratificando-se a liminar, seja textualmente declarada a ilegalidade daquele ato administrativo da autoridade coatora, que ao final deve ser compelida a análise do requerimento, inclusive emitindo carta de exigência se necessário, no Protocolo: 41035133, em prazo razoável, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; 4) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos artigos 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante." A impetrante alega, em síntese, que teve emitida em seu nome uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que não chegou a ser utilizada junto a qualquer regime próprio de previdência social (RPPS) e, tampouco, foi objeto de averbação em qualquer outro órgão público; que, diante disso, protocolou o requerimento administrativo nº 41035133, em 11/03/2025, solicitando o cancelamento da certidão anteriormente emitida, tendo em vista sua inutilização e a necessidade de regularização de sua situação previdenciária; que, todavia, até a presente data, o INSS não realizou a análise do pedido, mantendo-se inerte e ultrapassando, sem justificativa plausível, o prazo razoável para conclusão do processo administrativo, como pode-se verificar na tabela abaixo - tela de ‘Meus Pedidos’, que espelham status ‘em análise’, retiradas do portal do MEU INSS, consultadas aos 28/05/2025. Aduz que o seu requerimento de aposentadoria encontra-se condicionado à finalização da análise do referido pedido de cancelamento da CTC; que a omissão da autarquia, portanto, impede diretamente o exercício do direito à aposentadoria; que, conforme pode ser verificado na tabela abaixo — extraída da tela 'Detalhe do Pedido' referente ao requerimento de Aposentadoria por Idade Urbana protocolado em 05/12/2024 —, o pedido encontra-se com o status 'Em Exigência', conforme consulta realizada no portal MEU INSS em 28/05/2025. Instada, a impetrante fornece comprovante de recolhimento das custas judiciais (eventos 4 e 10). É o relatório.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
A Emenda Constitucional n° 45/2004 incluiu no rol dos direitos fundamentais o direito a um processo célere, tanto na esfera judicial, quanto na esfera administrativa, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A parte impetrante instruiu a inicial apenas com procuração, documento de identidade, comprovante de residência, extrato previdenciário - Cadastro Nacional de Informações Sociais e comprovante de protocolo do requerimento 41035133, realizado em 11 de março de 2025 (evento 1).
Em sua inicial, consta do Detalhamento do pedido formulado, conforme se verifica a seguir (evento 1 - anexo 1 - fl. 2): A impetrante afirma que a consulta foi realizada em 28/05/2025. Do exame do print acima, é possível verificar o status "em análise" Contudo, não há indicativo da data daquele andamento.
Desse modo, verifico que a prova pré-constituída é inapta a evidenciar que o procedimento esteja paralisado.
Ademais o descumprimento do prazo legal não indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
No ponto, deve ser levada em consideração a conduta do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. No caso concreto, portanto, é necessária a oitiva da autoridade impetrada, não só em respeito ao contraditório regular, mas, em especial, para que possam ser informadas eventuais pendências ainda existentes na análise do requerimento administrativo objeto da presente lide, bem como o seu andamento/fase atual, e indicada a estimativa de sua conclusão.
Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, ainda, a celeridade do rito do Mandado de Segurança, parece-me desnecessário o sacrifício do contraditório e do aprofundamento da cognição, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso I do art. 7º. da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito também ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Vindas as informações ou certificada a sua ausência, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, venham conclusos para sentença. -
17/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055690-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SILVIA REGINA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516)ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Silvia Regina Martins dos Santos em face do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que foram formulados os seguintes pedidos: "1) deferir o pedido de liminar, por estarem presentes os seus requisitos autorizadores, a fim de que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo da autoridade, enquanto omissa na emissão de uma decisão do pedido do impetrante; (...) 3) conceder o presente mandamus, para que, ratificando-se a liminar, seja textualmente declarada a ilegalidade daquele ato administrativo da autoridade coatora, que ao final deve ser compelida a análise do requerimento, inclusive emitindo carta de exigência se necessário, no Protocolo: 41035133, em prazo razoável, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; 4) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos artigos 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante." A impetrante alega, em síntese, que teve emitida em seu nome uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que não chegou a ser utilizada junto a qualquer regime próprio de previdência social (RPPS) e, tampouco, foi objeto de averbação em qualquer outro órgão público; que, diante disso, protocolou o requerimento administrativo nº 41035133, em 11/03/2025, solicitando o cancelamento da certidão anteriormente emitida, tendo em vista sua inutilização e a necessidade de regularização de sua situação previdenciária; que, todavia, até a presente data, o INSS não realizou a análise do pedido, mantendo-se inerte e ultrapassando, sem justificativa plausível, o prazo razoável para conclusão do processo administrativo, como pode-se verificar na tabela abaixo - tela de ‘Meus Pedidos’, que espelham status ‘em análise’, retiradas do portal do MEU INSS, consultadas aos 28/05/2025. Aduz que o seu requerimento de aposentadoria encontra-se condicionado à finalização da análise do referido pedido de cancelamento da CTC; que a omissão da autarquia, portanto, impede diretamente o exercício do direito à aposentadoria; que, conforme pode ser verificado na tabela abaixo — extraída da tela 'Detalhe do Pedido' referente ao requerimento de Aposentadoria por Idade Urbana protocolado em 05/12/2024 —, o pedido encontra-se com o status 'Em Exigência', conforme consulta realizada no portal MEU INSS em 28/05/2025. As custas estão aguardando confirmação de pagamento no e-proc. É o relatório.
Intime-se a impetrante a fornecer comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendido, voltem conclusos para apreciação do pedido de liminar. -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:45
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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