TRF2 - 5055081-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
01/08/2025 16:26
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055081-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROXANE PONTES CALHEIROSADVOGADO(A): CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO (OAB RJ162512)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAHOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. , -
30/07/2025 14:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO19S)
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30/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:38
Homologada a Transação
-
29/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:28
Juntada de Petição - ROXANE PONTES CALHEIROS (RJ162512 - CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO)
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
22/07/2025 15:27
Intimado em Secretaria
-
22/07/2025 15:27
Intimado em Secretaria
-
22/07/2025 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 22/07/2025 15:00. Refer. Evento 15
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055081-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROXANE PONTES CALHEIROSADVOGADO(A): CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO (OAB RJ162512)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 35, INF1 - Defiro o pedido para realização de audiência presencial, no formato híbrida a ser realizada no CESOL-RJ, nos termos do despacho do evento evento 26, DESPADEC1.
Dia e Hora: 22/07/2025 15:00:00 Local/Endereço: Avenida Rio Branco, número 243, anexo I, 5º andar - centro - CEP: 20040-009 - FONE: (21) 3218-8772 - email: [email protected] Havendo dúvida, entre em contato conosco pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
14/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 20:42
Despacho
-
11/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 15:41
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055081-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROXANE PONTES CALHEIROSADVOGADO(A): CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO (OAB RJ162512)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 22/07/2025 15:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/06/2025 18:44
Despacho
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/06/2025 19:03
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 22/07/2025 15:00
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055081-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROXANE PONTES CALHEIROSADVOGADO(A): CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO (OAB RJ162512) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
16/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:32
Despacho
-
13/06/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 03:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19S para CEJUSCRIOJ)
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055081-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROXANE PONTES CALHEIROSADVOGADO(A): CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO (OAB RJ162512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão da tutela de urgência com a determinação que a empresa ré restitua à autora o valor subtraído de forma fraudulenta da sua conta poupança, corrigido, em prazo determinado por este Juízo, sob pena de multa diária a ser determinada, até que a questão seja elucidada, verificando-se que não foi a autora que realizou o débito.
Alega que é cliente da empresa ré desde 2005 com a conta poupança nº 00021624-9 mantida na agência 0209, localizada na Av.
Presidente Vargas e que utiliza pouco essa conta, deixando a mesma para captar suas economias; que, no entanto, precisou do valor que estava aplicado e ao se dirigir a uma agência, localizada na Rua Conde de Bonfim, não conseguiu levantar o valor eis que o cartão da referida conta estava vencido desde outubro de 2024 (anexo 05) e por isso requereu novo cartão com entrega na residência, via correios, sendo informada a necessidade de desbloquear o cartão após o recebimento.
Acrescenta que ao receber o cartão, novamente se dirigiu a uma agência para desbloquear o cartão e realizar a transferência, momento em que foi informada pelo funcionário que o cartão recebido pelos correios tratava-se de um cartão clonado; que, ao consultar o saldo de sua conta, foi surpreendida ao descobrir que só havia o valor de R$ 210,03 (duzentos e dez reais e três centavos); que, imediatamente a Autora foi orientada a bloquear o cartão e requerer outro, procedimento este adotado conforme comprovante de reemissão de cartão de débito; que houve o levantamento de R$ 8.124,00 (oito mil, cento e vinte e quatro reais), valor esse que a autora estava guardando para pagar pelo serviço de manutenção da casa de sua genitora, falecida, mantida em Araruama, que está em processo de inventário (processo nº 0282632-28.2022.8.19.0001 que tramita na 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro – anexo 09); que, ainda no dia 20 de maio, se dirigiu a 19ª Delegacia de Polícia e registrou a ocorrência, que recebeu a numeração 019- 05347/2025 (anexo 10); que, ainda que a Autora tenha realizado contestação no dia 21 de maio (anexo 11) e o prazo para resposta tenha sido de 10 (dez) dias, até a presente data o valor subtraído de forma fraudulenta, não foi creditado na conta da autora, fato este que está causando inúmeros prejuízos de ordem material e moral para a autora.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Apesar de a Autora ter juntado documentos, é indispensável que haja manifestação da ré acerca da suposta fraude e da transação impugnada.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a instrução adequada do feito.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
DA CONCILIAÇÃO Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:45
Despacho
-
05/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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