TRF2 - 5096711-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 62
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5096711-70.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAMIRO FERRAZ LOUREIRO (OAB RJ111349)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, CONFIRMANDO O PLEITO LIMINAR , apenas para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 1455441523 protocolado no dia 18/07/24, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a impetrante já teve seu pleito satisfeito pela autoridade impetrada, através da informação juntada no Evento 47.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
PRI. -
16/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:23
Concedida a Segurança
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14/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5096711-70.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAMIRO FERRAZ LOUREIRO (OAB RJ111349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARGARIDA MARIA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a reativação de seu benefício. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que a pensão foi concedida, em 17/03/2022, em sede recursal pela 07ª Junta de Recursos por comprovação da união estável (3118/2022) e implementada em 18/04/2024.
Sustenta, todavia, que, ao comparecer para receber as prestações, foi surpreendida pela cessação do benefício, em decorrência de uma carta de exigências para a apresentação de documentos.
Diante desse fato, protocolou requerimento de revisão administrativa, juntando a documentação que havia sido solicitada pela Autarquia, o qual informa ainda não foi analisado pelo INSS.
Informa que no dia 18/07/24 protocolou o requerimento administrativo nº 1455441523 e o mesmo encontra-se em análise desde então, extrapolando o prazo previsto na Lei 9.784/99.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 5 e Eventos 7 e 19.
Evento 24 – a impetrante apresenta emenda a inicial requerendo a análise de seu requerimento administrativo nº 1455441523 protocolado no dia 18/07/24.
Evento 26 – decisão declinando da competência a uma das Varas Federais.
Evento 34 – decisão deferindo o pleito liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie o julgamento conclusivo do requerimento administrativo nº 1455441523 protocolado no dia 18/07/24, no prazo de 30 (trinta) dias.
Evento 46 – a impetrante apresenta emenda a inicial requerendo a reativação de seu benefício.
Evento 47 – a autoridade impetrada informa a conclusão do requerimento administrativo da impetrante.
Evento 49 – o INSS requer seu ingresso na lide.
Evento 52 – o MPF pugna pelo prosseguimento do feito sem se manifestar sobre o mérito. É o relato do necessário.
Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias informar se a decisão que deferiu o pleito liminar foi cumprida. -
28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:08
Determinada a intimação
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28/05/2025 06:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/04/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO15S)
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17/03/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:43
Declarada incompetência
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14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 08:10
Juntada de Petição
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22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:24
Determinada a intimação
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04/02/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:32
Determinada a intimação
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07/01/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 14:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/12/2024 11:58
Juntada de Petição
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:29
Determinada a intimação
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26/11/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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