TRF2 - 5001817-35.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001817-35.2025.4.02.5112/RJAUTOR: LEANDRO HONORIO DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 23:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001817-35.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LEANDRO HONORIO DE SOUZAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo NB 719.378.246-1 em 07/05/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC4.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 29: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:27
Decisão interlocutória
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05/06/2025 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01F)
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05/06/2025 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 15:56
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO HONORIO DE SOUZA <br/> Data: 04/06/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perit
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20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCO ANTONIO PIRES DE ANDRADE - EXCLUÍDA
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20/05/2025 10:10
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 10:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/05/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:45
Perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO HONORIO DE SOUZA <br/> Data: 01/08/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito: MARCO ANTONIO PIRES DE AN
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09/05/2025 10:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-IP)
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09/05/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 06:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 14:19
Juntado(a)
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08/05/2025 14:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
-
08/05/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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