TRF2 - 5002317-81.2023.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:29
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRES01
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24/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002317-81.2023.4.02.5109/RJ RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE VITERBO BARROSO (OAB RJ174791) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo autor (Evento 33, PUIL TNU1), tempestivamente, contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a eficácia de equipamento de proteção individual para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes aos quais o trabalhador esteja sujeito.
Confira-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DER EM 07/09/2023), COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL.
A SENTENÇA (EVENTO 15) RECONHECEU E DECLAROU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 02/12/2005 A 13/11/2019, COM BASE NOS AGENTES BIOLÓGICOS, CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 38 ANOS, 6 MESES E 23 DIAS ATÉ A DER E DEFERIU O BENEFÍCIO.
O INSS RECORREU (EVENTO 19) E IMPUGNOU A ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1) DA ESPECIALIDADE DE 02/12/2005 A 13/11/2019.
A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO DO RECURSO É A DE QUE "NÃO ESTÃO DEMONSTRADOS OS PODERES DO SUBSCRITOR DO PPP".
A QUESTÃO HAVIA SIDO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO (EVENTO 9, CONT1, PÁGINA 17), AINDA QUE DE MODO GENÉRICO, POIS HÁ APENAS UM PPP NOS AUTOS.
O PPP INDICA O NOME DO SUBSCRITOR E O SEU NIT.
TENHO QUE A IMPUGNAÇÃO DO INSS NÃO PODE SER ACOLHIDA NOS TERMOS EM QUE FOI POSTA.
CABE AO INSS, EM SEDE ADMINISTRATIVA, PROCEDER A ESSA VERIFICAÇÃO, O QUE SE DÁ MEDIANTE A CONSULTA CADASTRAL, A FIM DE CONSTATAR A VINCULAÇÃO DO SUBSCRITOR À EMPREGADORA EMITENTE.
PELO QUE CONSTA NOS AUTOS, O INSS, EM SEDE ADMINISTRATIVA, NÃO PROCEDEU A ESSA VERIFICAÇÃO, DE MODO QUE A IMPUGNAÇÃO DO INSS DEVERIA SER INSTRUÍDA COM A CORRESPONDENTE PESQUISA QUE EVENTUALMENTE EXCLUÍSSE A VINCULAÇÃO DO SUBSCRITOR À EMPREGADORA.
NA FORMA COM A INSTRUÇÃO ESTÁ, IMPÕE-SE ADOTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA SUBSCRIÇÃO.
A SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DO RECURSO É A DE QUE HÁ "LACUNA NO QUE TANGE À ANOTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO DE 21/01/2008 E 01/02/2008, DESCUMPRINDO ASSIM A EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
A IMPUGNA FICA REJEITADA, POIS A LACUNA É MÍNIMA (DE 11 DIAS), DE MODO QUE ELA NÃO INDICA AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO A RESPEITO DAS MODIFICAÇÕES DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS.
AS MESMAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS FORAM INDICADAS ANTES E DEPOIS DA LACUNA.
A IMPUGNAÇÃO RECURSAL SEGUINTE É A DE QUE "NÃO É APONTADO O CREA OU CRM DO PROFISSIONAL DE PERÍODO 01/01/2005 A 21/01/2008, SENDO RAZOÁVEL PRESUMIR TRATAR-SE DE TÉCNICO E ESTANDO ENTÃO, EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO".
NO PERÍODO, O PPP INDICA QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO É HYUNG II CHANG.
A IMPUGNAÇÃO, TAL COMO ESTÁ, SEQUER PODE SER CONHECIDA, POIS NÃO DIALOGA COM A DEMONSTRAÇÃO CONTIDA NA INICIAL (EVENTO 1, INIC1, PÁGINAS 8/9), QUE DÁ CONTA DE QUE ELE SERIA ENGENHEIRO QUÍMICO DA EMPREGADORA.
LOGO, TERIA INSCRIÇÃO NO CREA.
EM SEGUIDA, O RECURSO INVOCOU A PROFISSIOGRAFIA DO AUTOR, DESCRITA NO PPP, QUE NÃO REMETERIA A QUALQUER HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
O PERFIL INDICA QUE O AUTOR, NO PERÍODO EM ESTUDO, EXERCEU A FUNÇÃO DE OPERADOR DE ECOLOGIA I, NO SETOR INFRA-ECOLOGIA, DA EMPREGADORA, ESTA DEDICADA A ATIVIDADES DE FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE (CNAE 2099-1/99).
OU SEJA, CUIDA-SE DE UMA FABRICANTE DE PRODUTOS QUÍMICOS.
A PROFISSIOGRAFIA É A SEGUINTE: "MONITORAM O RECEBIMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS, CONTROLA O PROCESSO DE TRABALHO DE ÁGUA E EFLUENTES.
REALIZAM AMOSTRAGEM DE RESÍDUOS E EFLUENTES, DOSAM SOLUÇÕES QUÍMICAS E OPERAM EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS.
DOCUMENTAM DADOS DO PROCESSO DE TRABALHO E CONTROLAM MATERIAIS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA, EFLUENTES E RESÍDUOS INDUSTRIAIS.
TRABALHAM EM CONFORMIDADE A NORMAS E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E DE QUALIDADE, SEGURANÇA, HIGIENE, SAÚDE E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
OPERAM EMPILHADEIRA".
A SENTENÇA INVOCOU O "ITEM 1.3.2 DO DECRETO 53.831/64", ENQUANTO QUE A DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AO PERÍODO É O ITEM 3.0.1 DO ANEXO IV DO REGULAMENTO DE 1999, QUE CONTEMPLA: "A) TRABALHOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS OU COM MANUSEIO DE MATERIAIS CONTAMINADOS; B) TRABALHOS COM ANIMAIS INFECTADOS PARA TRATAMENTO OU PARA O PREPARO DE SORO, VACINAS E OUTROS PRODUTOS; C) TRABALHOS EM LABORATÓRIOS DE AUTÓPSIA, DE ANATOMIA E ANÁTOMO-HISTOLOGIA; D) TRABALHO DE EXUMAÇÃO DE CORPOS E MANIPULAÇÃO DE RESÍDUOS DE ANIMAIS DETERIORADOS; E) TRABALHOS EM GALERIAS, FOSSAS E TANQUES DE ESGOTO; F) ESVAZIAMENTO DE BIODIGESTORES; G) COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO".
REALMENTE, A PROFISSIOGRAFIA DO AUTOR REMETE AO TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, DE MODO QUE SEQUER É POSSÍVEL COMPREENDER EM QUE SITUAÇÃO OU CIRCUNSTÂNCIA O AUTOR PODERIA MANUSEAR RESÍDUOS ORGÂNICOS OU MATERIAL POTENCIALMENTE INFECTADO.
A SENTENÇA DISSE: "ANALISANDO AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE AUTORA COMO OPERADOR DE ECOLOGIA I, DESCRITAS NO PPP, VERIFICAMOS, PELAS PARTICULARIDADES DO LABOR DESEMPENHADO, QUE HAVIA PROBABILIDADE SEMPRE PRESENTE DE EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AOS AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE SUA JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE NESTE PERÍODO SOFRIA RISCO CONSTANTE DE CONTÁGIO POR AGENTES BIOLÓGICOS, DEVIDO AO CONTATO DIREITO COM RESÍDUOS INDUSTRIAIS".
NO ENTANTO, NÃO HÁ, NA SENTENÇA, QUALQUER VALORAÇÃO DE QUALQUER PARTICULARIDADE DA PROFISSIOGRAFIA E NEM ARTICULAÇÃO SOBRE COMO HAVERIA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS A PARTIR DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS.
PORTANTO, IMPÕE-SE ACOLHER ESSE ARGUMENTO DO RECURSO E CONCLUIR QUE A PROFISSIOGRAFIA NÃO EXPLICA MINIMAMENTE A EXPOSIÇÃO INDICADA.
A NOSSA CONCLUSÃO É A DE QUE NÃO HÁ BASE NORMATIVA PREVIDENCIÁRIA OU EMPÍRICA PARA SE RECONHECER EXPOSIÇÃO NOCIVA.
O RECURSO TAMBÉM ALEGOU QUE "O PPP INFORMA A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ", ARGUMENTO QUE TAMBÉM DEVE SER ACOLHIDO.
LOGO, A ESPECIALIDADE FUNDADA EM AGENTE BIOLÓGICO DEVE SER GLOSADA.
A INICIAL LIMITOU-SE À ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO.
NA "RÉPLICA" DO EVENTO 13, O AUTOR PASSOU A ALEGAR TAMBÉM A EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO, O QUE DEVE SER CONHECIDO, POIS O PPP ASSIM INDICA E O INSS, NA CONTESTAÇÃO, APRESENTOU DEFESA QUANTO A ESSE TEMA.
O PPP INDICA QUE TERIA HAVIDO EXPOSIÇÃO A ÁCIDO SULFÚRICO, PELAS CONCENTRAÇÕES CONCOMITANTES DE "0,105 MG/M3" E "< 0,02 MG/M3", O QUE SE MOSTRA INCONCILIÁVEL E ININTELIGÍVEL.
O PERFIL INDICA O USO DE EPI EFICAZ.
BEM ASSIM, A PROFISSIOGRAFIA - QUE DESCREVE ATIVIDADES VARIADAS, DESDE REALIZAR AMOSTRAGEM DOS EFLUENTES ATÉ OPERAR EMPILHADEIRA - NÃO INDICA MINIMAMENTE QUE HAVERIA UMA EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE, COMO EXIGE O §3º DO ART. 57 DA LBPS (''A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DEPENDERÁ DE COMPROVAÇÃO PELO SEGURADO, PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO FIXADO").
NA VERDADE, A PROFISSIOGRAFIA NÃO DEIXA SABER QUAL SERIA A FONTE DA EXPOSIÇÃO AO ÁCIDO SULFÚRICO.
NA AUSÊNCIA DESSA INDICAÇÃO, SÓ SE PODERIA PRESUMIR QUE A FONTE SERIAM OS EFLUENTES (NÃO VEJO COMO PRESUMIR QUE O ÁCIDO SULFÚRICO FOSSE ADICIONADO AOS EFLUENTES), DE MODO QUE O CONTATO (NO AR RESPIRÁVEL, COMO INDICADO PELO PPP) SERIA NOS MOMENTOS DAS COLETAS DAS AMOSTRAS DOS EFLUENTES, O QUE IMPÕE A CONCLUSÃO POR UMA EXPOSIÇÃO PONTUAL AO LONGO DA JORNADA DE TRABALHO, O QUE, DE SUA VEZ, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
PORTANTO, ESSA EXPOSIÇÃO MERAMENTE PONTUAL IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, AINDA QUE SE TRATASSE DE AGENTE CANCERÍGENO.
LOGO, TENHO QUE É DESNECESSÁRIO O DEBATE SOBRE SE O ÁCIDO SULFÚRICO PODE OU NÃO SER CAPITULADO NO ITEM DA LINACH QUE FAZ ALUSÃO A "ÁCIDOS MISTOS, INORGÂNICOS FORTES".
DEVE-SE DESTACAR QUE, PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (A SUBSTÂNCIA NÃO É CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA), A INSALUBRIDADE É RECONHECIDA NAS ATIVIDADES DE "FABRICAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE ÁCIDO OXÁLICO, NÍTRICO SULFÚRICO, BROMÍDRICO, FOSFÓRICO, PÍCRICO" (NR 15, ANEXO 13, OPERAÇÕES DIVERSAS; E ANEXO 13-A, OPERAÇÕES DIVERSAS), O QUE NÃO ERA O CASO DO AUTOR. NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O PPP INDICA CONCENTRAÇÃO INFERIOR A 0,02 MG/M3.
DE ACORDO COM A FISPQ ADOTADA PELA CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (HTTPS://SISTEMASINTER.CETESB.SP.GOV.BR/PRODUTOS/FICHA_COMPLETA1.ASP?CONSULTA=%C3%81CIDO%20SULF%C3%9ARICO), O LIMITE DE TOLERÂNCIA ADOTADO PELOS ESTADOS UNIDOS PARA UMA JORNADA DE 8 HORAS (LT: EUA - TWA) É DE 1 MG/M3.
COMO DITO, A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA (NR 15) NÃO CONTEMPLA A EXPOSIÇÃO, SALVO EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS.
OU SEJA, A CONCENTRAÇÃO INDICADA NO PPP (QUE OCORRERIA EM TAREFAS ESPECÍFICAS DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR) É MENOS DE 2% DO LIMITE DE TOLERÂNCIA ADOTADO NOS ESTADOS UNIDOS. A ESPECIALIDADE FICA GLOSADA. POR FIM, DEVE-SE DESTACAR QUE O AUTOR, NO EVENTO 13, TEVE A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR OU REQUERER PROVAS ADICIONAIS, MAS NÃO O FEZ.
LIMITOU-SE A APRESENTAR ARTICULAÇÃO QUE TENTA ATRIBUIR AO JUIZ A INICIATIVA DE PERSEGUIR, POR ELE, A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA: "CASO O JUÍZO NÃO ENTENDA PELO RECONHECIMENTO DE ALGUM PERÍODO, QUE SEJA OFICIADA A EMPRESA". 2) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É A DA SENTENÇA, MAS SEM A ESPECIALIDADE RECONHECIDA, O QUE RESULTA EM 32 ANOS, 11 MESES E 25 DIAS, INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO POSTULADO (29 ANOS, 2 MESES E 1 DIA, NA EC 103/2019).
AINDA QUE HOUVESSE REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ 30/09/2024 (HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXISTENTE NA DER), A TOTALIZAÇÃO SERIA DE 34 ANOS E 18 DIAS.
O AUTOR TEM 54 ANOS ATUALMENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA, REFORMADA EM PARTE. 2. Preliminarmente, cumpre registrar que, em 14/4/2023, houve o cancelamento da afetação da respectiva matéria na sistemática de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.828.606/RS - Tema 1.090), ante o não conhecimento do recurso especial interposto sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 3.
Ocorre que, em 13/12/2024, o STJ decidiu afetar novamente o respectivo tema, nos REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp REsp 2116343/RJ - Tema 1090). 4.
No dia 22/04/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão.
Confira-se: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (GRIFO NOSSO) 5. A referida decisão já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 6. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 7.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 8.
Pois bem.
No exame dos autos do processo, constou a informação do acórdão acerca da eficácia do EPI. 9.
Ademais, constou da decisão impugnada que: O recurso também alegou que "o PPP informa a utilização de EPI eficaz", argumento que também deve ser acolhido.
Logo, a especialidade fundada em agente biológico deve ser glosada. 10.
Conforme se extrai do julgado que levou a fixação da tese jurídica em referência pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Nº 2082072 - RS (2023/0220774-3), a anotação positiva quanto ao uso do EPI eficaz afasta o reconhecimento da atividade especial, sendo ônus do segurado a sua desconstituição em Juízo.
Confira-se: 4.
A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5.
A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo.
A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos.
A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4 /12/2014). 6.
A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas.
Ela é uma importante forma de assegurar direitos.
Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7.
Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8.
Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações.
A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado.
O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). (STJ, Recurso Especial Nº 2082072 - RS (2023/0220774-3), Relatora: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 1ª Seção, julgado: 09/04/2025) 11.
Sabe-se que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 5000485-10.2018.4.02.5005/ES, concluiu que o enfrentamento da conclusão da turma de origem a respeito do uso do EPI, não desconstituída nas vias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 42/TNU "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
PERÍODO CONTROVERSO DE 06/03/1997 A 27/07/2016 NÃO RECONHECIDO EM RAZÃO DE EPI EFICAZ.
PERÍODO DE 06/03/1997 A 02/12/1998 RECONHECIDO. EPI DESCONSIDERADO NA FORMA DA SÚMULA 87 DA TNU.
PERÍODO DE 03/12/1998 A 27/07/2016.
INFORMAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO IMPUGNADA NA INICIAL E NÃO DESCONSTITUÍDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 213 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI SEM REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 42 DA TNU.
PUIL NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (PEDILEF 5000485-10.2018.4.02.5005, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data Publicação: 29/03/2021). (GRIFO NOSSO) 12.
Portanto, estando o julgado em conformidade com a tese jurídica fixada em recurso repetitivo, é o caso de não acolhimento do pedido de uniformização ora interposto. 13.
Ademais, verifica-se que, na fundamentação da decisão recorrida, há conclusão de que o contato com os agentes biológicos não é inerente às atividades desempenhadas pelo autor (Evento 27, DESPADEC1): Em seguida, o recurso invocou a profissiografia do autor, descrita no PPP, que não remeteria a qualquer hipótese de exposição a agentes biológicos.
O Perfil indica que o autor, no período em estudo, exerceu a função de operador de ecologia I, no setor Infra-Ecologia, da empregadora, esta dedicada a atividades de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 2099-1/99).
Ou seja, cuida-se de uma fabricante de produtos químicos.
A profissiografia é a seguinte: "monitoram o recebimento de resíduos industriais, controla o processo de trabalho de água e efluentes.
Realizam amostragem de resíduos e efluentes, dosam soluções químicas e operam equipamentos eletromecânicos.
Documentam dados do processo de trabalho e controlam materiais e produtos utilizados na estação de tratamento de água, efluentes e resíduos industriais.
Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental.
Operam empilhadeira".
A sentença invocou o "item 1.3.2 do Decreto 53.831/64", enquanto que a disposição aplicável ao período é o item 3.0.1 do Anexo IV do Regulamento de 1999, que contempla: "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo".
Realmente, a profissiografia do autor remete ao tratamento de efluentes industriais, de modo que sequer é possível compreender em que situação ou circunstância o autor poderia manusear resíduos orgânicos ou material potencialmente infectado.
A sentença disse: "analisando as atividades exercidas pela parte autora como Operador de Ecologia I, descritas no PPP, verificamos, pelas particularidades do labor desempenhado, que havia probabilidade sempre presente de exposição da parte autora aos agentes biológicos durante sua jornada de trabalho, uma vez que neste período sofria risco constante de contágio por agentes biológicos, devido ao contato direito com resíduos industriais".
No entanto, não há, na sentença, qualquer valoração de qualquer particularidade da profissiografia e nem articulação sobre como haveria exposição a agentes biológicos a partir de resíduos industriais.
Portanto, impõe-se acolher esse argumento do recurso e concluir que a profissiografia não explica minimamente a exposição indicada.
A nossa conclusão é a de que não há base normativa previdenciária ou empírica para se reconhecer exposição nociva. 14.
Como visto, a Turma Recursal entendeu que não se comprovou, pela profissiografia, que a exposição do autor a agentes biológicos tenha sido indissociável da prestação do serviço, em estrita aplicação do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 211.
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 15. Nessa linha, se a Turma Recursal aplicou, expressamente, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema Representativo de Controvérsia 211), não há a alegada contrariedade ao entendimento dominante daquela Corte, no caso em tela. 16.
Eventual pretensão de se proceder à reanálise da efetiva indissociabilidade da exposição do autor a agentes biológicos da prestação de seu serviço implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 17.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "a" e "b", bem como inciso V, "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 18.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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26/05/2025 13:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/05/2025 13:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/02/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/12/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/11/2024 16:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
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29/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 12:46
Conhecido o recurso e provido
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24/10/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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20/06/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/10/2023 16:21
Juntada de Petição
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17/10/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/10/2023 18:27
Determinada a citação
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17/10/2023 18:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/10/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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