TRF2 - 5001202-12.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 11:50
Transitado em Julgado
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23/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001202-12.2024.4.02.5005/ESAUTOR: NIVALDO HOLZADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o benefício de aposentadoria NB 212.195.002-2, desde a DIB em 01/10/2021, com recálculo da RMI conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como ao pagamento das parcelas em atraso.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2024 17:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/04/2024 17:20
Determinada a citação
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17/04/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:14
Determinada a intimação
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04/04/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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