TRF2 - 5003290-38.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:03
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA02S)
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07/09/2025 18:25
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Infração Administrativa
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 17:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 18:20
Despacho
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04/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:22
Juntado(a)
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04/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 13:55
Juntado(a)
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23/07/2025 13:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003290-38.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: TEUZILENE DE ALMEIDA VENTURAADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a ausência de resposta até o presente momento, notifique-se novamente a autoridade coatora, na pessoa de seu representante legal, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09), sob pena da fixação de multa.
Cumpra-se -
22/07/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 22:09
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:39
Juntado(a)
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/06/2025 16:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003290-38.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: TEUZILENE DE ALMEIDA VENTURAADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811) DESPACHO/DECISÃO A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
O Art. 59, § 1o, da Lei 9784/99, prevê que o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou que o prazo para o julgamento de seu recurso, pelo CRPS, superou o limite legalmente estabelecido.
Isso porque, nos documentos juntados aos autos, consta expressamente a data em que o recurso foi enviado ao órgão (27/03/2024) e a ausência de julgamento.
No entanto, observo que não consta dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade de a eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa de seu representante legal, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se a União, na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Requerendo o seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
R.
I. -
27/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 13:43
Despacho
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08/04/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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